
Parecer 10/2023
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 312/2023
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
PROJETO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, II E III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INICIATIVA PARLAMENTAR PREVISTA NO ART. 352, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO. RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA MESA DIRETORA NÃO APLICÁVEL. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR E PELA CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 312/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA (ART. 214, II DO RI.).
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 312/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que tem como o objetivo instituir a Comissão de Defesa do Consumidor e definir suas atribuições.
O Projeto de Resolução em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime previsto no art. 353 e seguintes do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todas as proposições submetidas à apreciação da Assembleia Legislativa.
O art. 353 do RI, por sua vez, determina expressamente que o projeto que prevê alteração do Regimento Interno será publicado e encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação para emissão de Parecer.
A matéria em apreciação encontra-se inserida na competência privativa da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 14, II e III da Constituição Estadual, in verbis:
"Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
..........................................................................................
II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;"
Ademais, a Constituição Federal é clara ao asseverar que compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seus serviços administrativos, polícia e seu regimento interno, nos termos do art. 27, §3º:
Art. 27. [...]
§3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
Por outro lado, o art. 352, caput do RI estabelece que o Regimento Interno poderá ser alterado por meio de projeto de resolução de iniciativa de Deputado, como no presente caso.
Cumpre salientar, ademais, que as Comissões Permanentes não fazem parte, stricto sensu, da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa. São consideradas órgãos de caráter técnico legislativo (art. 20, III do Regimento interno), motivo pelo qual proposições que têm por objeto a criação desses Órgãos Colegiados não são de iniciativa legislativa privativa da Mesa Diretora.
De fato, a criação de Comissão Parlamentar não está elencada no rol do art. 63, II do RI, que deve ser interpretado como exaustivo, conforme se observa abaixo:
"Art. 63. Compete privativamente à Mesa Diretora, sem prejuízo de outras atribuições:
[…]
II - elaborar projeto de resolução, a fim de:
a) regulamentar os serviços administrativos, a economia interna, os serviços financeiros e contábeis e as ações de segurança interna da Assembleia;
b) fixar diretrizes e normas para a divulgação das atividades da Assembleia;
c) conceder licença a Deputado, por período superior a 120 (cento e vinte) dias corridos;
d) denominar os prédios e espaços físicos da Assembleia; e
e) criar e extinguir prêmios, medalhas, títulos honoríficos e demais honrarias a serem concedidas pela Assembleia Legislativa, bem como alterar os critérios para sua concessão."
Faz-se mister, contudo, a aprovação de Substitutivo, para retirar do inciso VII do art. 110 do RI, que trata das competências da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, a expressão “direitos do consumidor”, já que se trata de matéria de competência precípua da Comissão ora criada:
SUBSTITUTIVO Nº /2023
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO 312/2023.
Altera integralmente o Projeto de Resolução nº 312/2023.
Artigo único. O Projeto de Resolução nº 312/2023 passa a ter a seguinte redação:
Altera a Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com a finalidade de instituir a Comissão de Defesa do Consumidor.
Art. 1º O Art. 98 da Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 98. ..................................................................................................
...............................................................................................................
XVI - Defesa do Consumidor; (NR)
XVII - Ética Parlamentar; e, (NR)
XVIII - Redação Final.” (AC)
Art. 2º O inciso VII do art. 110 da Resolução 1.891, de 18 de janeiro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110 . .........................................................................................................
............................................................................................................................
VII - direitos do contribuinte;
............................................................................................................................
Art. 3º Acrescente-se à Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, o art. 114-A, com a seguinte redação:
"Art. 114-A. A Comissão de Defesa do Consumidor, exercerá as competências previstas no art. 97 quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas: (AC)
I - direito do Consumidor; (AC)
II - política de Consumo; (AC)
III - ações em defesa do Consumidor; (AC)
IV - modificações do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco; (AC)
V - economia popular e repressão ao abuso do poder econômico; (AC)
VI - composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços.; (AC)
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos e privados decorrente de prestação de serviços e produtos ao consumidor final; (AC)
VIII - mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; (AC)
IX - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; (AC)
X - publicidade enganosa ou abusiva e ainda, publicidade com finalidade comercial; ou (AC)
XI - discussão de temas que relacionados ao consumidor, relação de consumo, fornecedores e correlatos." (AC)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, opina-se, nos termos do art. 214, II, (R.I.), pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo relator e pela prejudicialidade do Projeto de Resolução nº 312/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo relator e pela prejudicialidade do Projeto de Resolução nº 312/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
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