
Parecer 1/2023
Texto Completo
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 1/2023
AUTOR: MESA DIRETORA
PROPOSIÇÃO QUE VISA RECONHECER, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO MUNICÍPIO DE CANHOTINHO, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS EM RAZÃO DAS CHUVAS INTENSAS. FUNDAMENTO NO ART. 14, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 229 DO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2023, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco, que visa reconhecer, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no município de Canhotinho.
Em razão das chuvas intensas, que ocasionaram alagamentos e inundações no Município de Canhotinho, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco, através do Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2023, solicitou a essa respeitável Casa Legislativa o reconhecimento, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Canhotinho, pelo período de 90 (noventa) dias.
O município acima destacado encaminhou Ofício a este Poder Legislativo, publicado no DOE do Poder Legislativo, através do qual solicitou o reconhecimento formal do Estado de Calamidade pública, já declarado em Decreto Municipal, no âmbito de sua circunscrição.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do Art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todas as proposições submetidas à apreciação da Assembleia Legislativa.
A proposição cumpre os requisitos de inciativa, pois vem arrimada no art. 14, XXIV, da Constituição Estadual e no art. 229, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, com as seguintes redações:
Constituição Estadual de 1989:
“Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:
..........................................................................................................
XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
........................................................................................................” (grifo nosso)
Regimento Interno (RESOLUÇÃO Nº 1.891, DE 18 DE JANEIRO DE 2023):
“Art. 229. Os projetos de decreto legislativo, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, destinam-se a regular matérias de exclusiva competência da Assembleia, bem como a sustar atos praticados pelo Poder Executivo, que exorbitem o seu poder regulamentador ou os limites da delegação legislativa.
Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo, aprovados pelo Plenário em um só turno, serão promulgados pelo Presidente da Assembleia.”
Conforme Ofício publicado no Diário Oficial do Estado, o Chefe do Poder Executivo do município solicita o reconhecimento formal do Estado de Calamidade pública, já disposto em Decreto Municipal, no âmbito de sua circunscrição.
Cumpre ressaltar, que o reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública se justifica em razão da situação de urgência a que segue exposta a população do Município de Canhotinho, em razão das fortes chuvas que acometeram a região.
Posto isso, entende-se a urgência deste reconhecimento formal, através de Decreto Legislativo, a fim de que continue a ser aplicado o disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (“Lei de Responsabilidade Fiscal”), nos referidos municípios, in verbis:
“Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.”
O reconhecimento formal tem como objetivo dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.371, de 3 de setembro de 2021, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, e afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00).
Ademais, a proposição possui cláusula de vigência para a data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, à data de 6 de fevereiro de 2023.
Verifico, por fim, que inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que possam servir de óbice à aprovação da proposição legislativa em referência.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2023, de autoria da Mesa Diretora.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2023, de autoria da Mesa Diretora.
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