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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2270/2024

Proíbe a realização de atividades de recepção de novos estudantes em instituições de ensino superior que envolvam constrangimento que atente contra a integridade física, moral ou psicológica dos alunos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º É vedada a realização de atividades de recepção de novos estudantes em instituições de ensino superior que envolvam coação, agressão, humilhação ou qualquer outra forma de constrangimento que atente contra a integridade física, moral ou psicológica dos alunos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º Compete às instituições de ensino superior:

     I - adotar medidas preventivas para coibir a prática das atividades descritas no art. 1º, especialmente em suas dependências;

     II - instaurar processo disciplinar contra alunos e funcionários para a apuração de hipótese de descumprimento da vedação de que trata esta Lei; e

     III - aplicar as penalidades administrativas pertinentes, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.

     Parágrafo único. A instituição de ensino superior poderá ser punida administrativamente pelo respectivo sistema de ensino, na forma do regulamento, quando omissa ou negligente no cumprimento das competências previstas neste artigo, sem prejuízo de eventuais sanções penais e civis aplicáveis aos seus dirigentes.

     Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei sujeitará as instituições privadas de ensino superior às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

     II - multa, quando da segunda autuação.

     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte da instituição de ensino e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo.

     Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     Prática tradicional nas universidades brasileiras, o trote universitário ocorre especialmente no início do ano letivo, quando alunos veteranos realizam uma espécie de “ritual de recepção” dos calouros (novos alunos). Geralmente, o evento envolve brincadeiras e tarefas engraçadas.

     Embora o trote possa ser realizado de maneira lúdica e amigável, em alguns casos ele tem se tornado violento ou humilhante, suscitando a necessidade de criação de mecanismos para limitar e impedir os excessos.

     No País, já houve episódios de trote estudantil com sérias consequências, marcados por lesões físicas, traumas psicológicos e morte.

     Portanto, diante da necessidade de estabelecerem-se limites que permitam a manutenção dessa tradição no formato de uma ação positiva, solicito aos nobres pares a colaboração para a aprovação deste projeto de lei.

Histórico

[03/10/2024 10:03:29] ASSINADO
[03/10/2024 10:05:07] ENVIADO P/ SGMD
[09/10/2024 08:01:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/10/2024 15:29:28] DESPACHADO
[09/10/2024 15:29:46] EMITIR PARECER
[09/10/2024 16:00:50] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/10/2024 00:40:55] PUBLICADO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/10/2024 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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