
Parecer 5310/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2270/2024
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE PROÍBE A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE RECEPÇÃO DE NOVOS ESTUDANTES EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR QUE ENVOLVAM CONSTRANGIMENTO QUE ATENTE CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA, MORAL OU PSICOLÓGICA DOS ALUNOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, IX E XII, CF/88. ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 15.924, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016. APERFEIÇOAR O CONCEITO DE TROTE ESTUDANTIL E ESTABELECER PENALIDADES. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2270/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que proíbe, em instituições de ensino superior do Estado de Pernambuco, a realização de atividades de recepção de novos estudantes que envolvam constrangimento que atente contra a integridade física, moral ou psicológica dos alunos.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
O projeto em análise pretende vedar a realização de atividades de recepção de novos estudantes nas universidades, o famoso “trote”, quando houver constrangimento que atente contra a integridade física, moral ou psicológica dos alunos alvos da referida recepção.
Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, IX e XII, CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais sobre educação e proteção e defesa da saúde não afasta a competência dos estados membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.
Do ponto de vista material, nota-se que a maioria dos novos estudantes universitários são adolescentes e jovens, logo a proposição se enquadra no disposto no art. 227 da Constituição Federal: “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Entretanto, nota-se a existência da Lei Estadual nº 15.924, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a proibição de trote estudantil aos novos alunos nas instituições de ensino superior.
Logo, a fim de manter a organicidade da legislação estadual, bem como atender às regras de técnica legislativa, de acordo com as prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171, de 29 de junho de 2011, apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2270/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2270/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2270/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.924, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a proibição de trote estudantil aos novos alunos nas instituições de ensino superior, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva, a fim de aperfeiçoar o conceito de trote estudantil e prever penalidades.
Art. 1º A ementa da Lei nº 15.924, de 22 de novembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:
‘Proíbe, no âmbito das instituições de ensino superior do Estado de Pernambuco, a realização de atividades de recepção de novos estudantes que envolvam qualquer forma de constrangimento que atente contra a integridade física, moral ou psicológica dos alunos.’ (NR)
Art. 2º A Lei nº 15.924, de 22 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º É vedada, no âmbito das instituições de ensino superior do Estado de Pernambuco, a realização de atividades de recepção de novos estudantes que envolvam coação, agressão, humilhação ou qualquer outra forma de constrangimento que atente contra a integridade física, moral ou psicológica dos alunos. (NR)
.............................................................................................................
Art. 3º-A. O descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei sujeitará as instituições privadas de ensino superior às seguintes penalidades: (NR)
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)
II - multa, quando da segunda autuação. (AC)
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte da instituição de ensino e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo. (NR)
Art. 3º-B. O descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei pelos agentes públicos acarretará a responsabilização administrativa nos termos da legislação em vigor.
...............................................................................................................’
Art. 3º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 15.924, de 22 de novembro de 2016.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
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