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Parecer 10918/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3837/2022

Autor:  Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, VICEGOVERNADOR E SECRETÁRIOS DE ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DISPOSTA NA PROPOSIÇÃO SE ENCONTRA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA COMISSÃO DE FINANÇAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONFORME ART 28, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,  ART. 14 INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 9º, VI C/C ART. 95, V, DO REGIMENTO DESTA CASA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3837/2022, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, que visa dispor sobre o subsídio do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, e dá outras providências.

 

                                   O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência, conforme art. 19, §1º do RI.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

                                   A Proposição vem arrimada no art. 28, § 2º, da Constituição Federal, art. 14, inciso IX, da Constituição Estadual e art. 9º, inciso VI c/c art. 95, V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. Assim preceituam os dispositivos citados

 

“Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição

(...)

§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I

 

 

Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:

................................................................................

IX - fixar os subsídios dos Deputados, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, por lei de sua iniciativa, observado o que dispõe os arts. 37, XI; 39, §4º; 150, II; 153, III e 153, III, § 2º, I da Constituição da República; (Redação alterada pelo art.1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999).

 

Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:

....................................................................................

VI - fixar os subsídios dos Deputados, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, por lei de sua iniciativa, em conformidade com o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil;                                

 

Art. 95. A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação exercerá, com exclusividade, as competências previstas no art. 93, para:

(...)

V - apresentar projeto de lei fixando os subsídios, do Governador, do Vice-Governador, e dos Secretários de Estado, observado o previsto na Constituição do Estado de Pernambuco

 

 

O subsídio mensal dos cargos de que trata o projeto será fixado no seguinte valor:

I - R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para o Governador do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2023; e

II - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para o Vice-Governador e Secretários de Estado, a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Desta forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e pela Comissão de Administração Pública, inexistem nas disposições do projeto ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3837/2022, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

                                   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3837/2022, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Histórico

[01/01/2023 09:49:30] PUBLICADO
[30/12/2022 10:38:00] ENVIADA P/ SGMD
[30/12/2022 13:37:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/12/2022 13:37:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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