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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2164/2024

Institui a Política Estadual de Conscientização sobre os Riscos da Automedicação Animal, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização sobre os Riscos da Automedicação Animal, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. A Política Estadual de que trata o caput tem por finalidade:

     I -  conscientizar os proprietários de animais sobre os riscos da automedicação destes sem a devida prescrição por médico veterinário; e

     II - incentivar que os proprietários de animais busquem promover o regular acompanhamento da saúde dos animais por médicos veterinários.

     Art. 2º A Política Estadual de Conscientização sobre os Riscos da Automedicação Animal observará as seguintes diretrizes:

     I - divulgação sobre os perigos da automedicação sem receita veterinária, sendo esta uma prática que pode causar problemas de saúde permanentes, e até a morte de animais;

     II - incentivo a programas de capacitação e treinamento para profissionais de saúde animal e para o público em geral, com foco em práticas seguras e responsáveis de cuidado com os animais; 

     III - estabelecimento de parcerias com clínicas veterinárias, hospitais veterinários e instituições de ensino para promover eventos educativos e treinamentos sobre os riscos da automedicação animal;

     IV - combate à propagação de informações falsas, como recomendações de supostos tratamentos e medicamentos, sem a devida orientação de profissional capacitado; e

     V – divulgação dos perigos da medicação animal com produtos elaborados para a fisiologia humana.

 

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

Nosso projeto institui a Política Estadual de Conscientização sobre os Riscos da Automedicação Animal, a fim de conscientizar a população sobre os perigos da automedicação para a saúde e a vida dos animais.

Estima-se que no Brasil existem 150 milhões de pets, colocando a população de pets brasileira como a 3ª maior do mundo. (Disponível: https://www.petconectadigital.com.br/panorama-petvet/populacao-de-pets-no-brasil-ja-e-3a-maior-do-mundo). Isso denota que animais de estimação fazem parte do nosso dia-a-dia.

Tendo em vista a massiva presença de animas no lares brasileiros e pernambucanos, entendemos essencial criarmos a política estadual de que trata essa lei, a fim de, principalmente, proteger a vida e a saúde dos animais.

Muitas vezes os proprietários dos animais, até movidos com a boa intenção de encerrar o sofrimento do animal em caso de doenças, aplicam medicamentos, sem a devida prescrição por um médico veterinário, os quais agravam a situação de saúde dos pets, colocando em risco a vidas desses.

Não se pode desconsiderar que o uso incorreto de medicamentos pode causar uma intoxicação ou ainda mascarar sintomas de doenças graves, bem como ser fatal para os animais. Assim, é fundamental que a população esteja bem informada sobre os perigos dessa prática e a importância do acompanhamento veterinário.

Desse modo, por meio de campanhas de conscientização, esta Política Estadual visa aumentar a conscientização da população sobre os riscos da automedicação animal, contribuindo, dessa forma, para a proteção da saúde e da vida desses.

Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[09/08/2024 10:17:23] ASSINADO
[09/08/2024 10:55:10] ENVIADO P/ SGMD
[13/08/2024 07:10:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/08/2024 16:35:17] DESPACHADO
[13/08/2024 16:35:51] EMITIR PARECER
[13/08/2024 16:40:14] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/08/2024 02:22:50] PUBLICADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/08/2024 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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