
Parecer 5398/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2164/2024
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS RISCOS DA AUTOMEDICAÇÃO ANIMAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que institui a Política Estadual de Conscientização sobre os Riscos da Automedicação Animal, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei apresenta inicialmente a implementação da Política Estadual de Conscientização sobre os Riscos da Automedicação Animal, conforme Art.1º, focando na educação dos proprietários de animais para evitar a automedicação e incentivar um acompanhamento regular da saúde animal por um profissional competente.
No Art. 2º são definidas as diretrizes da política como a divulgação dos perigos da automedicação, incentivo a programas de capacitação para profissionais de saúde animal e público em geral, criação de parcerias com clínicas veterinárias e instituições de ensino, combate à desinformação e alerta acerca dos riscos da medicação animal com produtos destinados a humanos.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição, que visa instituir a Política Estadual de Conscientização sobre os Riscos da Automedicação Animal, mostra-se de relevante importância para a saúde dos animais e para a sociedade em geral. O crescente número de animais de estimação nos lares pernambucanos torna essencial a conscientização dos proprietários acerca dos perigos da automedicação. São práticas que colocam em risco a vida dos animais, tendo como resultados problemas de saúde graves e, em alguns casos, a morte.
Construir uma população bem informada sobre a necessidade dos cuidados veterinários é a essência desta proposta legislativa. Ela direciona o foco para a capacitação e treinamento de profissionais de saúde animal e da população, além de desestimular a prática da automedicação, um perigo para a saúde animal.
Por meio do estabelecimento de parcerias com clínicas e hospitais veterinários, bem como instituições de ensino, o projeto tem o potencial de ampliar a abrangência de ações educativas e preventivas. Isso reforça o papel educativo do Estado e destaca a importância de investir na educação dos proprietários, que terão mais conhecimento para garantir a saúde de seus animais de estimação.
Logo, percebe-se que a matéria vertida no presente projeto de lei insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, e na comum com os municípios, segundo estabelece a Constituição Federal, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ainda presente na Constituição da República, está o princípio do Desenvolvimento Sustentável, decorrente do art. 225:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
(...)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
SUBSTITUTIVO Nº ______/2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2164/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Cria a Política Estadual de Conscientização sobre os Riscos da Automedicação Animal, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Conscientização sobre os Riscos da Automedicação Animal, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de conscientizar os proprietários de animais sobre os riscos da automedicação, incentivando-os a buscar o regular acompanhamento da saúde dos animais por médico veterinário.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Conscientização sobre os Riscos da Automedicação Animal:
I - divulgação sobre os perigos da automedicação sem prescrição de receita por médico veterinário;
II - incentivo à capacitação e treinamento para os profissionais de saúde animal e para o público em geral, com foco em práticas seguras e responsáveis de cuidado com os animais;
III - estabelecimento de parcerias com clínicas veterinárias, hospitais veterinários e instituições de ensino para a promoção de eventos educativos sobre os riscos da automedicação animal;
IV - combate à propagação de informações falsas quanto a indicação de tratamentos e medicamentos, sem a devida orientação de profissional capacitado; e
V – divulgação dos perigos da medicação animal com produtos elaborados para a fisiologia humana.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico