
Parecer 10772/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3707/2022
Autor: Deputado William Brígido
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de Conscientização e Incentivo à Educação Não Violenta. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3707/2022, de autoria do Deputado William Brígido, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A iniciativa tem por objetivo instituir a Semana Estadual de Conscientização e Incentivo à Educação Não Violenta no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.
A proposição principal foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2022, apresentada a fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em discussão tem por objetivo criar a Semana Estadual de Conscientização e Incentivo à Educação Não Violenta, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, na última semana do mês de abril, com o intuito de promover a conscientização da sociedade a respeito da proibição legal de castigos físicos e de estimular nas famílias a prática de uma educação não violenta.
De acordo com o autor do Projeto de Lei, em justificativa anexa à proposição, a última semana do mês de abril foi escolhida devido ao assassinato do menino Bernardo Boldrini, que ocorreu em abril de 2014. A data é bastante simbólica e homenageia todas as crianças vítimas de violência. Após o crime, foi instituída a Lei Federal 13.010, de 26 de junho de 2014 (Lei Menino Bernardo ou Lei da Palmada).
A referida Lei estabelece que a criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Infelizmente, mesmo com a previsão legal, adultos se valem do uso de violência física e psicológica contra crianças, baseados na cultura de que representam instrumentos legítimos para “educar”. Nesse contexto, a proposição em análise, ao instituir a Semana Estadual de Conscientização e Incentivo à Educação Não Violenta, cria importante instrumento de proteção e defesa da saúde e dignidade de crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco.
A proposta estabelece que durante a Semana poderão ser promovidos pela sociedade civil organizada: I - incentivo à educação não violenta, ressalvando o direito da criança e do adolescente a serem educados em um lar, sem o uso de castigos físicos ou tratamento cruel, humilhante ou degradante; II - divulgação do conteúdo da Lei Federal 13.010, de 26 de junho de 2014 (Lei Menino Bernardo ou Lei da Palmada), especialmente em relação à determinação de que pais ou responsáveis que utilizarem meios violentos devem ser advertidos e encaminhados ao programa oficial de proteção à família, tratamento psicológico ou psiquiátrico, e programas de orientação; bem como sobre o encaminhamento da criança vítima da agressão a tratamento especializado, de acordo com o caso; e promover a divulgação do conteúdo da Lei Federal nº 13.010, de 26 de junho de 2014, conhecida como Lei do Menino Bernardo ou Lei da Palmada.
Diante disso, constata-se que a presente proposição é oportuna, contribuindo para o combate a utilização de práticas violentas como ferramentas de educação por pais e responsáveis.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3707/2022, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa atende ao interesse público, na medida em que promove o direito da criança e do adolescente a uma educação não violenta.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3707/2022, de autoria do Deputado William Brígido, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico