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Parecer 4613/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2150/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JÚNIOR

 

COM ABRANGÊNCIA

À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024, DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR

 

PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE ÁREAS DE ESCAPE NOS PROJETOS EXECUTIVOS DE OBRAS VIÁRIAS, DAS RODOVIAS SOB RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EMENDA MODIFICATIVA PARA APRIMORAR A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. matéria inserta na AUTONOMia DOS ESTADOS-MEMBROS para gerir seu sistema viário (artS. 18 E 25, §1º DA CF/88 c/c art. 2º do código de trânsito brasileiro). POSSÍVEL INTERFERÊNCIA NO CONTRATO DE CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STF. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DAS PROPOSIÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA.

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2150/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que objetiva a obrigatoriedade da implantação de áreas de escape nas rodovias sob responsabilidade do Estado de Pernambuco.

De forma semelhante, verifica-se que foi apresentada proposição acessória, a saber: a Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, com o objetivo de prever a necessidade, também, da inserção de sonorizadores e outros dispositivos de segurança nas rodovias com alta incidência de acidentes.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

De início, verifica-se que, embora a matéria vertida no Projeto de Lei nº 2150/2024 tenha pontos de conexão com a competência privativa da União para dispor sobre trânsito e transporte (art. 22, inciso XI, da Constituição Federal), o teor da proposta, em sua substância, diz respeito à gestão de rodovias administradas pelo Estado de Pernambuco.

Inclusive, o art. 2º do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – prevê que os órgãos que detenham circunscrição sobre a via serão os responsáveis por regulamentar o seu uso:

 

Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Logo, é possível concluir pela possibilidade de exercício da competência legislativa na esfera estadual, com fulcro na autonomia inerente ao ente político e na competência remanescente dos estados membros (arts. 18 e 25, §1º da CF/88).

Todavia, no que tange à imposição de obrigação às concessionárias que exploram as rodovias, o Projeto, nos termos propostos, incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que impacta no objeto da concessão e no equilíbrio econômico-financeiro do respectivo contrato. Com efeito, trata-se de exigência que não está prevista nos contratos em vigor e que ensejará o aporte de recursos para sua implementação.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as leis estaduais de origem parlamentar que interferem no contrato de concessão estão maculadas por vício de inconstitucionalidade material, por afronta aos princípios da separação dos poderes e da reserva da administração. O entendimento é de que apenas o Poder Executivo poderia adotar medidas desse teor, na qualidade de gestor do contrato administrativo. Nesse sentido, os seguintes julgados:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.304/02 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EXCLUSÃO DAS MOTOCICLETAS DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS SUJEITOS AO PAGAMENTO DE PEDÁGIO. CONCESSÃO DE DESCONTO, AOS ESTUDANTES, DE CINQUENTA POR CENTO SOBRE O VALOR DO PEDÁGIO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATROS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. AFRONTA. 1. A lei estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de obra pública, celebrado pela Administração capixaba, ao conceder descontos e isenções sem qualquer forma de compensação. 2. Afronta evidente ao princípio da harmonia entre os poderes, harmonia e não separação, na medida em que o Poder Legislativo pretende substituir o Executivo na gestão dos contratos administrativos celebrados. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. (ADI 2733, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2005, DJ 03-02-2006 PP-00011 EMENT VOL-02219-02 PP-00280)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEI 19.939/2019, DO ESTADO DO PARANÁ. OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS DE REALIZAR O RESGATE E A ASSISTÊNCIA VETERINÁRIAS DE EMERGÊNCIA DE ANIMAIS ACIDENTADOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS CELEBRADOS PELO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. 1. O Juízo de origem não analisou a questão acerca da suspensão dos efeitos da Lei Estadual 19.939/2019, antes de sua vigência, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. 2. A Lei Estadual 19.939/2019, do Estado do Paraná, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre “a obrigação das empresas concessionárias de rodovias em atividade no Estado do Paraná de realizar o resgate e a assistência veterinária de emergência de animais acidentados nas rodovias e estradas por elas administradas, e dá outras providências”, adentrou em matéria sujeita à reserva da Administração, uma vez que se imiscuiu nos aspectos atinentes a contratos administrativos celebrados com as concessionárias de rodovias estaduais. 3. A lei estadual impugnada também interfere indevidamente nas estipulações contratuais estabelecidas entre o Poder Executivo concedente e as empresas concessionárias, ferindo, assim, o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1349609 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 17-02-2022  PUBLIC 18-02-2022)

Desse modo, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo com o fito de sanar tal vício de inconstitucionalidade, incorporar a Emenda apresentada e promover melhorias na redação da proposição:

SUBSTITUTIVO Nº ____________/2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2150/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2150/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

                                                                                     

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2150/2024 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

“Determina a implantação de áreas de escape nas rodovias sob responsabilidade do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º As obras viárias de ampliação, reforma e implantação de rodovias estaduais, cuja execução seja feita diretamente pelo Poder Executivo, contarão com áreas de escape nos trechos com declives de longa extensão, assim como sonorizadores nos trechos com alta incidência de acidentes.

 

Parágrafo único. A implantação das áreas de escape e implantação de sinalizadores deve seguir o disposto nas recomendações técnicas sobre o tema.

 

Art. 2º Nas obras a serem realizadas nos trechos viários sob concessão, cabe ao órgão competente considerar, sempre que possível, nos editais e nos contratos de concessão, a construção de áreas de escape e implantação de sonorizadores nos trechos em declive com alto índice de acidentes, observados os projetos de engenharia, os estudos técnicos pertinentes e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo apresentado e consequente prejudicialidade das Proposições Principal e Acessória.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade das Proposições Principal e Acessória.

Histórico

[05/11/2024 10:46:05] ENVIADA P/ SGMD
[05/11/2024 17:47:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/11/2024 17:47:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/11/2024 01:51:35] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.