
PROJETO DE RESOLUÇÃO 2062/2024
Altera a Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 91. Na constituição das comissões, assegurar-se-a´, tanto quanto possível, representação proporcional aos partidos e aos blocos parlamentares, na forma do § 4º do art. 117. (NR)
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“Art. 117. ........................................................................
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§ 4º O cálculo da proporcionalidade partidária, para fins de representação numérica das bancadas em cada Comissão, observando-se o disposto no art. 118, dar-se-á da seguinte forma: (NR)
I - haverá a divisão do número de membros do Partido ou Bloco Parlamentar, pelo quociente resultante da divisão do número de membros da Assembleia Legislativa, pelo número de membros da Comissão correspondente; (AC)
II - o inteiro do quociente assim obtido, denominado quociente partidário, representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer na Comissão; e (AC)
III - as vagas que sobrarem serão destinadas aos partidos ou blocos parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor. (AC)
§ 5º A composição da Comissão de Ética Parlamentar observara´ o disposto no Código de Ética Parlamentar. (NR)
§ 6º O suplente de Comissão assumirá os trabalhos sempre que um membro titular representante de seu partido ou bloco parlamentar esteja licenciado, impedido, ou ausente. (NR)
§ 7º Em não havendo suplente do mesmo partido ou bloco parlamentar, poderá o membro titular ser substituído por suplente integrante da Bancada de Governo, de Oposição ou Independente correspondente.” (AC)
“Art. 125. .......................................................................
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§ 7º Os editais das comissões deverão observar a sequência estabelecida no art. 196 para distribuição e discussão das matérias. (AC)
§ 8º A sequência estabelecida no § 7º poderá ser modificada durante a realização da Reunião, por inciativa do Presidente da Comissão.” (AC)
“Art. 134. .......................................................................
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§ 1º ................................................................................
I - de proposição em regime de urgência, salvo quando o relator propuser, em seu parecer, proposições acessórias; (NR)
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III - a Deputado a quem tiver sido deferido vista anteriormente na mesma proposição; (NR)
IV - após o deferimento de 3 (três) pedidos de vistas, individuais ou coletivos; e (NR)
V - nas proposições em que já esgotado o prazo para apresentação de parecer estabelecido no art. 261, exceto na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo ou por deliberação da maioria dos membros presentes à Reunião. (AC)
..........................................................................................”
“Art. 211. ...........................................................................
I - .......................................................................................
a) proposta de emenda à Constituição e projetos de lei, até o dia 30 de novembro; (NR)
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§ 1º Atendidos os critérios regimentais, o Presidente despachará para publicação as proposições que forem protocolizadas até o horário regimental de início da Reunião Ordinária Plenária, conforme art. 183. (NR)
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§ 6º As proposições de iniciativa da Mesa Diretora e de autores externos, desde que apoiadas pela maioria absoluta dos Deputados, poderão ser apresentadas até o encerramento da Sessão Legislativa Ordinária.” (NR)
“Art. 249. As proposições recebidas pelo Presidente da Assembleia, por intermédio da Secretaria Geral da Mesa Diretora, observando-se o disposto no art. 213, serão numeradas, datadas, despachadas, enviadas à publicação e distribuídas às Comissões. (NR)
§ 1º As proposições, atendidos os critérios regimentais, serão enviadas à publicação e distribuídas às Comissões: (NR)
I - no mesmo dia, quando forem protocoladas até o horário regimental de início da Reunião Ordinária Plenária, conforme art. 183; ou (AC)
II - na Reunião Ordinária Plenária subsequente, quando protocoladas após o horário regimental de início da Reunião Ordinária Plenária. (AC)
............................................................................................”
Art. 2º A Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 98. ................................................................................
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V - Educação, Cultura, Esporte e Lazer; (NR)
VI - Defesa da Pessoa com Deficiência; (NR)
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“Art. 104. A Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer exercerá as competências previstas no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas: (NR)
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II - .........................................................................................
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g) fixação de datas comemorativas; (NR)
III - Esporte e Lazer: (AC)
a) iniciativas e aplicação de recursos vinculados à promoção de práticas esportivas formais e não formais, atividades de lazer ativo e contemplativo, e recreação; (AC)
b) práticas de educação física, esporte e lazer para pessoas com deficiência; (AC)
c) apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual do Esporte e Lazer; e (AC)
d) apreciação e fiscalização de contratos e convênios em que o Estado figure como parte. (AC)
Art. 105. A Comissão de Defesa da Pessoa com Deficiência exercerá as competências previstas no art. 97 quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas: (NR)
I - direito da pessoa com deficiência; (NR)
II - política estadual da pessoa com deficiência; (NR)
III - ações em defesa da pessoa com deficiência; (NR)
IV - promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência; (NR)
V - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos às pessoas com deficiência; (AC)
VI - acompanhamento da atuação do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, dos conselhos municipais de defesa dos direitos das pessoas com deficiência e demais órgãos e entidades de proteção e defesa das pessoas com deficiência; e (AC)
VII - discussão de temas relacionados à proteção e integração social das pessoas com deficiência.” (AC)
“Art. 110. ................................................................................
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II - direitos do cidadão, da criança, do adolescente e do idoso; (NR)
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Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de agosto de 2024, para modificações constantes no art. 1º desta Resolução; e
II - em 1º de fevereiro de 2025, para modificações constantes no art. 2º desta Resolução.
Justificativa
PROPOSTA Nº 25
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições na forma do previsto no inciso II do art. 63, do Regimento Interno, submete ao Plenário:
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade alterar o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com vistas ao aperfeiçoamento da atividade institucional deste Poder Legislativo.
Entre as mudanças propostas, destacam-se: a criação da Comissão de Defesa da Pessoa com Deficiência; a fixação da forma de cálculo da proporcionalidade partidária, para fins de representação numérica das bancadas em cada Comissão; a sequência a ser observada pelos editais das Comissões Permanentes; a modificação da data limite de apresentação de Projetos de Lei e de Propostas de Emenda à Constituição, dentre outras.
Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Mesa Diretora
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/06/2024 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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