
Parecer 3861/2024
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2062/2024, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA, E EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2024, DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A RESOLUÇÃO Nº 1.891, DE 18 DE JANEIRO DE 2023, QUE INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EMENDA QUE OBJETIVA INCORPORAR AO REGIMENTO INTERNO, O TERMO “ATIPICIDADES”. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2024.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 2062/2024, de autoria da Mesa Diretora, que altera a Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Resolução em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 16, inciso VI, da Constituição Estadual e no art. 228 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se dentro da competência exclusiva desta Assembleia
Legislativa, conforme estabelece o art. 14, inciso III, da Carta Estadual,
que dispõe, in verbis:
Art. 14. Compete exclusivamente a Assembleia Legislativa:
....................................................................................................
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;?
O Regimento Interno desta ALEPE apresenta idêntica previsão em seu art. 9º, III.
Do mesmo modo, a Constituição Federal é clara ao asseverar que compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seus serviços administrativos, polícia e seu regimento interno, nos termos do art. 27, §3º:
Art. 27. [...]
§3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
Observa-se, portanto, que esta Assembleia Legislativa tem competência para legislar sobre a matéria em análise.
Em relação à iniciativa da proposição, não se visualiza vício, pois a Mesa Diretora, nos termos do art. 63 do Regimento Interno, tem competência para apresentar a proposição como a ora analisada
Portanto, o Projeto de Resolução em análise não revela vícios de
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2062/2024, de autoria da Mesa Diretora, com a emenda modificativa nº1/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2062/2024, de autoria da Mesa Diretora, com a emenda modificativa nº1/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Histórico