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Parecer 3861/2024

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2062/2024, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA, E EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2024, DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A RESOLUÇÃO Nº 1.891, DE 18 DE JANEIRO DE 2023, QUE INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EMENDA QUE OBJETIVA INCORPORAR AO REGIMENTO INTERNO, O TERMO “ATIPICIDADES”. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2024.

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 2062/2024, de autoria da Mesa Diretora, que altera a Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

O Projeto de Resolução em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 16, inciso VI, da Constituição Estadual e no art. 228 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria encontra-se dentro da competência exclusiva desta Assembleia 
Legislativa, conforme estabelece o art. 14, inciso III, da Carta Estadual, 
que dispõe, in verbis:


Art. 14. Compete exclusivamente a Assembleia Legislativa:


....................................................................................................

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;?

O Regimento Interno desta ALEPE apresenta idêntica previsão em seu art. 9º, III.

Do mesmo modo, a Constituição Federal é clara ao asseverar que compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seus serviços administrativos, polícia e seu regimento interno, nos termos do art. 27, §3º:

Art. 27. [...]

 

§3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

Observa-se, portanto, que esta Assembleia Legislativa tem competência para legislar sobre a matéria em análise.

Em relação à iniciativa da proposição, não se visualiza vício, pois a Mesa Diretora, nos termos do art. 63 do Regimento Interno, tem competência para apresentar a proposição como a ora analisada

Portanto, o Projeto de Resolução em análise não revela vícios de
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2062/2024, de autoria da Mesa Diretora, com a emenda modificativa nº1/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,  o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2062/2024, de autoria da Mesa Diretora, com a emenda modificativa nº1/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

Histórico

[17/06/2024 12:28:51] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2024 19:05:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2024 19:05:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2024 02:14:03] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.