
Parecer 10621/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária n° 3536/2022.
Autoria: Deputado Claudiano Martins Filho.
Junto com Emenda Modificativa nº 02/2022 e Emenda Supressiva nº 01/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3536/2022, que institui a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais. Recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2022 e a Emenda Modificativa nº 02/2022. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 3536/2022, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, juntamente com a Emenda Supressiva nº 01/2022 e a Emenda Modificativa nº 02/2022, apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foram distribuídos a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição principal recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2022 e a Emenda Modificativa nº 02/2022, apresentadas a fim de suprimir dispositivos com vícios de inconstitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
A proposição ora analisada coaduna-se com a busca global pela ampliação da utilização de fontes energéticas renováveis, garantindo assim a sustentabilidade ambiental.
Nesse sentido, a propositura institui a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais, a ser implementada em todo o Estado de Pernambuco, com o intuito de estimular a geração distribuída de energia elétrica, a partir de fontes renováveis, de painéis solares e de geração de biogás e biometano em unidades rurais.
O art. 2º da proposição salienta que a Política deverá estimular a competividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos e a geração de novos negócios na agropecuária de Pernambuco.
Além disso, cabe destacar que o inciso IV do art. 5º determina que, para o alcance dos objetivos da Política, deve ser possibilitada a ampla divulgação de conteúdos promocionais que estimulem a adoção de fontes de energia renovável pelos produtores rurais, suas organizações e entidades de representação.
Nota-se que a propositura é salutar, uma vez que, por meio do fomento à inovação em empreendimentos rurais de caráter sustentável, ela incentiva a redução do uso de outras fontes energéticas poluidoras, como os combustíveis fósseis, promovendo assim uma cultura de sustentabilidade e respeito ao meio ambiente no ambiente rural.
Diante do exposto, cabe concluir que a proposição é meritória, pois fomenta o desenvolvimento e adoção de tecnologias energéticas mais limpas e sustentáveis no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator.
O Projeto de Lei Ordinária nº 3536/2022, com as alterações promovidas pela Emenda Supressiva nº 01/2022 e Emenda Modificativa nº 02/2022, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que, ao instituir a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais, a iniciativa legislativa contribui para a transição progressiva das matrizes energéticas utilizadas no Estado de Pernambuco, promovendo o crescimento sustentável.
3 - Conclusão da Comissão.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3536/2022, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, juntamente com a Emenda Supressiva nº 01/2022 e a Emenda Modificativa nº 02/2022, ambas apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico