
Parecer 4217/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2054/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Eriberto Filho
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2054/2024, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de Conscientização, Orientação e Prevenção sobre a Enxaqueca e outros tipos de Cefaleia. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 2054/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa
alterar a Lei nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir a Semana Estadual de conscientização, orientação e prevenção sobre a enxaqueca e outros tipos de cefaleia, a ser realizada, anualmente, na semana em que constar o dia 19 de maio.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo criar a Semana Estadual de conscientização, orientação e prevenção sobre a enxaqueca e outros tipos de cefaleia.
A enxaqueca e outras cefaleias são condições que afetam milhões de pessoas, impactando diretamente o seu desempenho acadêmico e laboral e a sua qualidade de vida. Ao instituir uma semana dedicada à conscientização e prevenção dessas condições, o estado promove a disseminação de conhecimento e a sensibilização de toda a comunidade sobre a importância do diagnóstico precoce, do tratamento adequado e das práticas de prevenção. Essa ação educativa contribui para a formação de uma sociedade mais informada e preparada para lidar com questões de saúde que, muitas vezes, são negligenciadas ou subestimadas.
Além disso, a Semana Estadual de conscientização, orientação e prevenção sobre a enxaqueca e outros tipos de cefaleia pode ser integrada às atividades culturais do estado, proporcionando um espaço para a expressão e reflexão sobre o impacto dessas condições na vida das pessoas. Através de atividades como palestras, exposições, workshops e campanhas de conscientização, é possível engajar a população de forma criativa e acessível, promovendo a educação em saúde de maneira ampla e inclusiva.
A promoção da saúde por meio da educação é uma estratégia eficaz para o desenvolvimento de uma sociedade mais consciente e saudável. A aprovação deste Projeto de Lei, portanto, não só beneficia diretamente aqueles que sofrem com cefaleias, mas também fortalece o papel da educação e da cultura como ferramentas essenciais na construção de uma comunidade mais informada e proativa em relação à sua saúde.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2054/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 2054/2024, de autoria do deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico