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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1972/2024

Altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Alberto Feitosa, a fim de prever, nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, a prioridade de transferência de matrícula aos alunos que sofreram bullying ou cyberbullying; estabelecer penalidades para os agressores; incluir o combate ao cyberbullying; e assegurar o acesso aos serviços públicos de assistência às vítimas e aos agressores.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying e ao cyberbullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências." (NR)

"Art. 1º As escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying e ao cyberbullying escolar. (NR)

...................................................................................."

"Art. 2º-A. Entre as medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying e ao cyberbullying escolar, encontra-se a disponibilização de publicações sobre o tema nas bibliotecas das escolas públicas e privadas de educação básica. (NR)

....................................................................................

Art. 3º .........................................................................

....................................................................................

II - prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying e do cyberbullying nas escolas; (NR)

....................................................................................

IV - orientar os envolvidos em situação de bullying e cyberbullying, visando à recuperação da autoestima do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social; (NR)

....................................................................................

Art. 3º-A. É assegurado aos agressores e às vítimas de bullying e cyberbullying acesso aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios. (AC)

Art. 3º-B. Fica garantida, nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, a prioridade de transferência de matrícula aos alunos que sofreram bullying ou cyberbullying. (AC)

§ 1º A preferência de que trata o caput deste artigo consiste na garantia de matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas e à sua aprovação em teste específico para ingresso na instituição, caso exigido. (AC)

§ 2º Na hipótese de não haver vaga de imediato, será garantida a prioridade no processo de matrícula subsequente. (AC)

§ 3º A prioridade de vaga será concedida mediante a apresentação, no ato da transferência de matrícula, de termo de encaminhamento da unidade de ensino da rede estadual em que o aluno estava matriculado, comprovando a gravidade do bullying ou do cyberbullying sofrido pelo estudante, com a assinatura do diretor da unidade de ensino e dos responsáveis pelo menor. (AC)

Art. 3º-C. Como medida de combate ao bullying e ao cyberbullying escolar, devem ser adotadas as seguintes penalidades para os agressores, desde que devidamente previstas no regimento escolar: (AC)

I - advertência; (AC)

II - notificação dos pais ou responsáveis pelo aluno; (AC)

III - suspensão do aluno; e (AC)

IV - em último caso, transferência de unidade de ensino. (AC)

Parágrafo único. Antes da adoção das medidas previstas neste artigo, devem ser privilegiados mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil do estudante agressor." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Eriberto Filho

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

     Em resumo, a modificação legislativa ora proposta busca incluir, dentre as medidas de combate à prática de bullying e cyberbullying, a concessão de prioridade na transferência de matrícula para alunos que tenham sofrido tais atos nas escolas da rede pública de ensino nas quais estavam matriculados anteriormente. Ademais, prevê progressivas penalidades para os agressores, com o intuito de inibir a prática de tais atos.

     Além disso, acrescenta o combate ao cyberbullying escolar, assim como assegura o acesso aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica às vítimas e aos agressores dos atos de bullying e cyberbullying.

     Nesse contexto, a previsão da prioridade de transferência se mostra bastante relevante, uma vez que visa cessar a ocorrência do bullying ou do cyberbullying contra o estudante, retirando-o do ambiente hostil em que se encontrava. Por óbvio, tal atitude só deve ser tomada em casos comprovadamente nocivos à saúde e à vida das crianças e adolescentes vítimas. E, no que tange aos agressores, busca-se, primeiramente, através da adoção de mecanismos alternativos, a mudança do seu comportamento, caso não tenham o efeito esperado, passa-se à aplicação das penalidades cabíveis.

     Do ponto de vista formal, a matéria se encontra inserta na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre educação, proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude, conforme preconiza o art. 24, IX, XII e XV, da Constituição Federal.

     Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual).

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[16/05/2024 13:34:12] ASSINADO
[16/05/2024 13:35:51] ENVIADO P/ SGMD
[17/05/2024 10:00:10] RETORNADO PARA O AUTOR
[17/05/2024 10:25:37] ENVIADO P/ SGMD
[20/05/2024 08:15:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/05/2024 16:38:48] DESPACHADO
[20/05/2024 16:39:13] EMITIR PARECER
[20/05/2024 16:50:41] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/05/2024 23:45:48] PUBLICADO

Eriberto Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/05/2024 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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