
Parecer 4352/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1972/2024
Autor: Deputado Eriberto Filho
PROPOSIÇÃO que ALTERA A LEI Nº 13.995, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO, DIAGNOSE E COMBATE AO BULLYING ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ALBERTO FEITOSA, A FIM DE PREVER, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, A PRIORIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA AOS ALUNOS QUE SOFRERAM BULLYING OU CYBERBULLYING; ESTABELECER PENALIDADES PARA OS AGRESSORES; INCLUIR O COMBATE AO CYBERBULLYING; E ASSEGURAR O ACESSO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS E AOS AGRESSORES. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1972/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
A proposição em questão objetiva alterar a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, a fim de prever, nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, a prioridade de transferência de matrícula aos alunos que sofreram bullying ou cyberbullying; estabelecer penalidades para os agressores; incluir o combate ao cyberbullying; e assegurar o acesso aos serviços públicos de assistência às vítimas e aos agressores.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco.
Entre as inovações propostas, tem-se a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate também contra o cyberbullying escolar, bullying que ocorre por meio do uso dispositivos digitais como telefones celulares, computadores e tablets.
Outrossim, a proposta acrescenta previsão de concessão de prioridade na transferência de matrícula para alunos que tenham sofrido bullying e cyberbullying nas escolas da rede pública de ensino, bem como prevê progressivas penalidades para os agressores, com o intuito de inibir a prática de tais atos.
Portanto, essas alterações propostas à Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009 atendem ao interesse público, na medida em que aprimora os mecanismos de prevenção e combate ao bullying e cyberbullying escolar.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1972/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1972/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
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