Brasão da Alepe

Parecer 4310/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1972/2024

 

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Eriberto Filho

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1972/2024, que altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Alberto Feitosa, a fim de prever, nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, a prioridade de transferência de matrícula aos alunos que sofreram bullying ou cyberbullying; estabelecer penalidades para os agressores; incluir o combate ao cyberbullying; e assegurar o acesso aos serviços públicos de assistência às vítimas e aos agressores. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária no 1972/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Alberto Feitosa, a fim de prever, nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, a prioridade de transferência de matrícula aos alunos que sofreram bullying ou cyberbullying; estabelecer penalidades para os agressores; incluir o combate ao cyberbullying; e assegurar o acesso aos serviços públicos de assistência às vítimas e aos agressores.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Nesse contexto, a iniciativa ora analisada propõe a alteração da Lei nº 13.995/2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

 

Art. 1º A Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying e ao cyberbullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências." (NR)

 

"Art. 1º As escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying e ao cyberbullying escolar. (NR)

 

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"Art. 2º-A. Entre as medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying e ao cyberbullying escolar, encontra-se a disponibilização de publicações sobre o tema nas bibliotecas das escolas públicas e privadas de educação básica. (NR)

 

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Art. 3º .......................................................................................................

 

II - prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying e do cyberbullying nas escolas; (NR)

 

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IV - orientar os envolvidos em situação de bullying e cyberbullying, visando à recuperação da autoestima do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social; (NR)

 

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Art. 3º-A. É assegurado aos agressores e às vítimas de bullying e cyberbullying acesso aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios. (AC)

 

Art. 3º-B. Fica garantida, nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, a prioridade de transferência de matrícula aos alunos que sofreram bullying ou cyberbullying. (AC)

 

§ 1º A preferência de que trata o caput deste artigo consiste na garantia de matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas e à sua aprovação em teste específico para ingresso na instituição, caso exigido. (AC)

 

§ 2º Na hipótese de não haver vaga de imediato, será garantida a prioridade no processo de matrícula subsequente. (AC)

 

§ 3º A prioridade de vaga será concedida mediante a apresentação, no ato da transferência de matrícula, de termo de encaminhamento da unidade de ensino da rede estadual em que o aluno estava matriculado, comprovando a gravidade do bullying ou do cyberbullying sofrido pelo estudante, com a assinatura do diretor da unidade de ensino e dos responsáveis pelo menor. (AC)

 

Art. 3º-C. Como medida de combate ao bullying e ao cyberbullying escolar, devem ser adotadas as seguintes penalidades para os agressores, desde que devidamente previstas no regimento escolar: (AC)

 

I - advertência; (AC)

 

II - notificação dos pais ou responsáveis pelo aluno; (AC)

 

III - suspensão do aluno; e (AC)

 

IV - em último caso, transferência de unidade de ensino. (AC)

 

Parágrafo único. Antes da adoção das medidas previstas neste artigo, devem ser privilegiados mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil do estudante agressor." (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

Nota-se que o projeto analisado se adequa à noção de promoção dos direitos humanos ao buscar aprimorar as ações de enfretamento ao bullying e ao cyberbullying escolar, aperfeiçoando a Lei nº 13.995/2009 para assegurar aos agressores e às vítimas acesso aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, além de garantir, nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, a prioridade de transferência de matrícula aos alunos que sofreram bullying ou cyberbullying, bem como estabelecer penalidades aos agressores. Desta forma, contribui-se para promover um ambiente escolar acolhedor e livre de todas as formas de violência.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1972/2024.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1972/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[11/09/2024 13:59:13] ENVIADA P/ SGMD
[11/09/2024 17:17:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/09/2024 17:17:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/09/2024 22:05:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.