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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1951/2024

Institui o Programa de Valorização da Música Erudita no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o programa estadual de valorização da música erudita no Estado de Pernambuco, que obedecerá às disposições previstas na Lei.

     Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Valorização da Música Erudita:

     I - promover o reconhecimento da música erudita como forma proeminente de produção musical e meio eficaz de aperfeiçoamento individual e social;

     II - possibilitar o acesso à música erudita em todas as suas categorias, por toda a sociedade, sem distinção, mas especialmente aos estudantes das escolas estatuais;

     III - fomentar a produção cultural e artística no Estado de Pernambuco, dando ênfase às manifestações eruditas; e

     IV - promover a valorização e divulgação da música erudita e seus principais compositores.

     Art. 3° Com a finalidade de cumprir os objetivos previstos no art. 1º e desta Lei, o poder executivo poderá executar, sem prejuízos de outras, a seguintes ações:

     I - promoção de “Concertos Didáticos”, constituindo em apresentações musicais de canto solo, coral, instrumento solo, arranjo de câmara ou orquestra, acompanhadas de explicações sobre as obras executadas e seus compositores;

     II - distribuição e publicação de livros didáticos sobre música erudida, abordando temas como história da música erudita ocidental, biografias de compositores célebres e teoria musical;

     III - realização de concursos artísticos de composição, conato, solo, coral, instrumento solo, arranjo de câmara ou orquestra;

     IV - realização de palestras com compositores, músicos, professores e historiadores de música, que possam compartilhar suas experiências e seu conhecimento sobre a música erudita e seu desenvolvimento no mundo; e

     V - promoção de aulas e apresentações musicais periódicas nas escolas estaduais pernambucanas.

     Art. 4º As despesas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

     Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Renato Antunes

Justificativa

Diz-se, com frequência, que a música é um fenômeno universal, presente indistintamente em todos os povos conhecidos e, portanto, um dos elementos mais propriamente humanos da vida em sociedade. Fato é que é praticamente impossível rastrear com precisão o surgimento da música na história, pela natural falta de elementos materiais associados.

Muito nos separa das melodias que o homem da antiguidade ter feito com sua flauta feita de ossos. E mesmo entre as relativamente avançadas formas musicais da Grécia Antiga e as modernas Sinfonias há uma distância quase intransponível, que marca um avanço claro e notório.

As formas mais rudimentares de composição musical a que temos acesso, trazem ainda certos traços miméticos, resultantes das tentativas de emular os sons e os ritmos da natureza e do corpo humano. E é muito provável que, logo após ter descoberto sua capacidade de imitar os sons a sua volta, o homem da antiguidade tenha-lhe atribuído um sentido inicialmente prático – atrair presas imitando seus sons ou repelir ameaças de animais selvagens, por exemplo. Incorporada a práticas religiosas, a produção de sons dá seu primeiro salto e liberta-se de sua função exclusivamente mimética e utilitária.

Passa a ser símbolo. E, nesse patamar, no âmbito dos ritos e dos costumes, pode incorporar um certo elemento de escolha e a natural proclividade do homem para o gosto, a habilidade e a beleza.

Tudo isso, é claro, não passa de especulação bem apoiada pelo uso da arte entre os povos da antiguidade do nosso tempo que ainda preservam seus antigos costumes, e no próprio desenvolvimento documentado das artes e da música, que se mostra, ao mesmo tempo, como uma história do progresso na proficiência técnica, mas também e principalmente, como uma história de ideais, concepções e necessidades em permanente evolução.

Comisso em mente, torna-se mais compreensível e distinção entre o que se chama música popular e a chamada música erudita, também identificada como clássica ou de concerto, pois a música erudita diferencia-se por sua própria identidade: é a música que tem, antes de tudo, função de enriquecimento. É, portanto, intelectualmente arquitetada e voltada para a beleza. Tem um caráter eminentemente artístico; não podendo, pois, ser confundida com outras modalidades de produção musical, de índole utilitária, como a música popular comercial ou a quase totalidade das trilhas sonoras de filmes.

A música erudita, mas do que qualquer outra forma de expressão musical, é um marco do processo civilizatório e uma expressão de busca do homem pela transcendência, quer por mostra-lhe a capacidade de sempre e melhorar a si mesmo, quer pela possibilidade de desvelar a beleza enquanto conceito e valor universal.

Isto, por si só, já é razão mais que suficiente para propormos o presente projeto de Lei, mas, além dela, muitas outras de ordem mais prática se somam para comprovar a importância da criação do Programa Estadual de Valorização da Música no estado de Pernambuco.

Conscientes, portanto, da importância e do valor intrínseco da música erudita na formação do homem e da sociedade, e convictos de que a atuação do Poder Público na sua difusão é capaz de gerar efeitos significativos para o bem-comum, propomos o presente projeto e contamos com o apoio dos pares para sua aprovação.

Histórico

[09/05/2024 15:48:30] ASSINADO
[09/05/2024 15:54:45] ENVIADO P/ SGMD
[13/05/2024 10:13:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2024 17:12:05] DESPACHADO
[13/05/2024 17:12:19] EMITIR PARECER
[13/05/2024 17:23:24] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/05/2024 23:31:27] PUBLICADO

Renato Antunes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/05/2024 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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