
Parecer 4152/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1951/2024
AUTORIA: DEPUTADO RENATO ANTUNES
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA MÚSICA ERUDITA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS PARA PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA (ART. 23, V, DA CF/88). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CULTURA (ART. 24, IX, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1951/2024, de autoria do Deputado Renato Antunes, que institui o Programa Estadual de Valorização da Música Erudita.
De acordo com a proposição apresentada, o Programa de Valorização da Música Erudita tem como objetivos promover o reconhecimento, a valorização e a divulgação da música erudita, possibilitar seu amplo acesso e fomentar a produção cultural e artística no Estado (art. 2º), dentre outros meios, mediante a promoção de concertos e a distribuição e publicação de livros didáticos, a realização de concursos artísticos e de palestras com compositores, músicos, professores e historiadores de música, além de aulas e apresentações musicais periódicas nas escolas estaduais pernambucanas (art. 3º).
O PL em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição tem arrimo no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Na medida em que visa instituir o Programa Estadual de Valorização da Música Erudita, a proposição em cotejo representa significativo avanço no enriquecimento cultural e inclusão social em Pernambuco. Nos termos postos, a inciativa assume relevante viés socioeducativo, propugnando pela democratização do acesso a música erudita em todas as camadas sociais.
Percebe-se, portanto, que o projeto versa sobre temática inserta na competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para proporcionar os meios de acesso à cultura; e na competência legislativa concorrente da União, estados e Distrito Federal para dispor sobre cultura, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; [...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; [...]
Contudo, a fim de aperfeiçoar a redação do PL em análise, adequando-o às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, bem como adaptando a proposição para criação de Política Pública, é sugerido o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1951/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1951/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1951/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Pública Estadual de Valorização da Música Erudita no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual de Valorização da Música Erudita no Estado de Pernambuco, que obedecerá às disposições previstas nesta Lei.
Art. 2º São objetivos da Política Pública Estadual de Valorização da Música Erudita:
I - promover o reconhecimento da música erudita como forma proeminente de produção musical e meio eficaz de aperfeiçoamento individual e social;
II - ampliar o acesso à música erudita em todas as suas categorias, por toda a sociedade, sem distinção, mas especialmente aos estudantes das escolas estatuais;
III - fomentar a produção cultural e artística no Estado de Pernambuco, dando ênfase às manifestações eruditas; e
IV - valorizar e divulgar a música erudita e seus principais compositores.
Art. 3º São diretrizes para a execução da Política Pública Estadual de Valorização da Música Erudita:
I - promoção de concertos didáticos, constituindo em apresentações musicais de canto solo, coral, instrumento solo, arranjo de câmara ou orquestra, acompanhadas de explicações sobre as obras executadas e seus compositores;
II - distribuição e publicação de livros didáticos sobre música erudita, abordando temas como história da música erudita ocidental, biografias de compositores célebres e teoria musical;
III - realização de concursos artísticos de composição, conato, solo, coral, instrumento solo, arranjo de câmara ou orquestra;
IV - realização de palestras com compositores, músicos, professores e historiadores de música que possam compartilhar suas experiências e seu conhecimento sobre a música erudita e seu desenvolvimento no mundo; e
V - organização de aulas e apresentações musicais periódicas nas escolas estaduais pernambucanas.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1951/2024, de autoria do Deputado Renato Antunes, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1951/2024, de autoria do Deputado Renato Antunes, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
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