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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1955/2024

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento dos Transtornos Alimentares.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

''Art. 159-B. Dia 2 de junho: Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento dos Transtornos Alimentares. (AC)

Parágrafo único.O Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento dos Transtornos Alimentares tem como objetivo: (AC)

I - promover ações educativas e informativas sobre os tipos, as causas, os sintomas e os tratamentos dos transtornos alimentares e suas subdivisões, tais como anorexia, bulimia, hiperfagia, alotriofagia, compulsão alimentar, ortorexia, vigorexia e entre outras formas; ( AC)

II - alertar a população sobre os riscos e as consequências dos transtornos alimentares para a saúde; (AC)

III - incentivar a busca por auxílio profissional por pessoas com transtornos alimentares, visando a melhora biopsicossocial do indivíduo; (AC)

IV - divulgar sobre os sinais, os sintomas, as causas, as consequências e os tratamentos dos transtornos alimentares, bem como os serviços e os profissionais especializados no atendimento e cuidado dessas pessoas; (AC)

V - estimular o respeito, a empatia e o apoio às pessoas com transtornos alimentares; (AC)

VI - combater o estigma, o preconceito e a discriminação contra as pessoas que sofrem de transtornos alimentares; (AC)

VII - estimular a valorização da diversidade corporal e o respeito à autoimagem, respeitando a diversidade corporal e cultural de cada pessoa; (AC)

VIII - incentivar a adoção de hábitos alimentares saudáveis, equilibrados e adequados às necessidades individuais; e (AC)

IX - fomentar a articulação entre os órgãos públicos, as entidades privadas e a sociedade civil para a implementação de políticas públicas de saúde, educação e assistência social voltadas para a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a recuperação de pessoas com transtornos alimentares." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

Tomamos a liberdade de apresentar para receber o devido apoio dos nobres Deputados e Deputadas desta Assembleia Legislativa, a presente proposta de Projeto de Lei, que pretende instituir o ‘’Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento dos Transtornos Alimentares’’, a ser realizado anualmente no dia 2 (dois) de junho, data oficializada pela Academy for Eating Disorders (AED) , que é uma organização profissional internacional e transdisciplinar, onde promove-se a pesquisa científica, tratamentos e métodos preventivos sobre os transtornos alimentares e suas variedades.

Caracterizadas por alterações persistentes no comportamento, os transtornos alimentares se evidenciam por um comportamento alimentar anormal ou inadequado, que pode levar a complicações na saúde física, mental e social das pessoas, podendo ocorrer desde a tenra idade, enquanto crianças, jovens, bem como em pessoas com mais idade.

Os transtornos alimentares podem ser desencadeados por diversas formas, tendo uma etiologia multifatorial, tais como fatores sociais, psicológicos ou fisiológicos, motivados por um sentimento de depressão, ansiedade,obsessão com a perda de peso, aparência do corpo e até mesmo a prática excessiva de atividade física. Segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, os transtornos alimentares estão relacionados como código CID 10 - F50 2 , que dispõe sobre as síndromes comportamentais associadas a disfunções fisiológicas e fatores físicos. Alguns transtornos alimentares são amplamente conhecidos na sociedade, como a anorexia, a bulimia e o transtorno de compulsão alimentar, porém, existem subdivisões destas e com características distintas. Há também outros transtornos dessa natureza ‘’menos falados’’ na sociedade, mas não menos importantes, como a hiperfagia, ortorexia, alotriofagia, vigorexia e entre outras.

 

Histórico

[04/12/2024 13:49:20] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/12/2024 13:49:30] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[05/11/2024 15:52:46] EMITIR PARECER
[07/11/2024 15:28:49] AUTOGRAFO_CRIADO
[13/05/2024 14:49:00] ASSINADO
[13/05/2024 14:50:18] ENVIADO P/ SGMD
[13/05/2024 15:14:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2024 17:19:58] DESPACHADO
[13/05/2024 17:20:08] EMITIR PARECER
[13/05/2024 17:24:49] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/05/2024 23:34:52] PUBLICADO
[13/11/2024 17:10:52] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/05/2024 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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