
Parecer 5216/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2025/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Henrique Queiroz Filho
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2025/2024, que pretende alterar a Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, que altera denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação - FEHAB instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000, e alterações, e dá outras providências, a fim de incluir a destinação do fundo aos programas habitacionais ou de locação social para pessoas com diagnóstico de doença rara. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2025/2024, de iniciativa do Deputado Henrique Queiroz Filho.
A proposta legislativa em estudo sugere uma alteração na Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, especificamente no que tange à aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS.
A proposição acrescenta um novo artigo, o art. 8º-B, que estabelece a reserva de até 5% das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco para pessoas com diagnóstico de doença rara e que comprovem baixa renda ou estejam em situação de vulnerabilidade social. Assim, a medida visa assegurar a inclusão social e o direito à moradia digna para esse grupo específico, que enfrenta desafios adicionais devido à sua condição de saúde.
Segundo o autor do projeto, o objetivo da proposição é amparar as pessoas com Doenças Raras no Estado de Pernambuco, especialmente aquelas de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social. O autor ainda destaca que, apesar da baixa prevalência individual de cada doença, o número total de doenças raras identificadas é significativo, e os desafios enfrentados pelos afetados vão além da saúde, incluindo dificuldades para obter moradia digna. A proposição busca, portanto, garantir o direito à vida digna e à moradia, conforme assegurado pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Salienta-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) se pronunciou favorável a tramitação do PLO nº 2025/2024, em decorrência da inexistência de vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, conforme Parecer nº 4.904, publicado em 27 de novembro de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo.
Sinteticamente, a proposição busca amparar pessoas com Doenças Raras no Estado de Pernambuco, especialmente as de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social, por meio da reserva de até 5% das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco executados pelo FEHIS.
Cabe destacar que, segundo o art. 2º, da Lei nº 14.250/2010, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de natureza contábil e vinculado à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, tem por objetivo centralizar e gerenciar os recursos orçamentários destinados à implementação das políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Ademais, conforme o artigo 3º da Lei nº 14.250/2010, a gestão do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS) é realizada por um Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo, composto por representantes do Governo Estadual e da sociedade civil.
No que diz respeito à avaliação do mérito da matéria, entende-se que o projeto de lei sob exame não resulta em aumento de despesa pública para o Estado de Pernambuco, consoante descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Além disso, é importante realçar que o projeto não altera os montantes previstos na Lei nº 18.428, de 22 de dezembro de 2023 (LOA 2024). A nova obrigatoriedade gerada não incorre, necessariamente, em criação de novas despesas para o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, pois, apenas, amplia o rol de destinatários dos recursos do referido fundo.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2025/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2025/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
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