
Parecer 5106/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2025/2024
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Henrique Queiroz Filho
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2025/2024, que altera a Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, que altera denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação - FEHAB instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000, e alterações, e dá outras providências, a fim de incluir a destinação do fundo aos programas habitacionais ou de locação social para pessoas com diagnóstico de doença rara. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 2025/2024, de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre o percentual de reservas de unidades habitacionais dos programas estaduais destinados às pessoas com doenças raras.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço busca promover a garantia de direitos das pessoas com doenças raras no Estado de Pernambuco em situação de vulnerabilidade social, fomentando o acesso à moradia digna por meio da reserva de residências de programas habitacionais financiados com recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS.
Para tanto, a legislação que disciplina o referido Fundo passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.8º-B. Ficam reservadas até 5% (cinco por cento) das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco executados através do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS para pessoas com diagnóstico de doença rara com comprovação de baixa renda ou que estejam em situação de vulnerabilidade social. (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Assim, é possível observar que a proposição atende ao interesse público, contribuindo para assegurar o direito fundamental à moradia para pessoas com doenças raras em situação de vulnerabilidade.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2025/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 2025/2024, de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico