
Parecer 10448/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1790/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.159, de 6 de outubro de 2017, que obriga os estabelecimentos privados a inserirem a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam as prioridades legais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de alcançar também veículos de transporte coletivo.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, com o intuito de incluir as disposições presentes na propositura, que tramitava como Projeto de Lei autônoma, à Lei nº 16.159/2017, que já trata sobre a temática, de modo a manter a organicidade da legislação estadual. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição ora analisada altera a Lei nº 16.159, de 6 de outubro de 2017 com o intuito de obrigar que os veículos de transporte coletivo exibam a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam o atendimento às prioridades legais.
Nos termos do § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Além disso, as Leis Estaduais nº 12.045/2001 e nº 14.916/2013 garantem a gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais e na região metropolitana do Recife para as pessoas com TEA.
No entanto, para a efetivação dos direitos, especialmente para as pessoas mais vulneráveis, não basta a mera positivação no ordenamento legal, exigindo-se também ações do poder público e da sociedade que busquem a conscientização e a informação quanto a tal direito, bem como, em última instância, a repressão de àqueles que desrespeitem os referidos direitos.
Nesse sentido, a propositura ora analisada é oportuna, uma vez que, ao obrigar que os veículos de transporte coletivo possuam placas que sinalizam o atendimento às prioridades legais das pessoas com TEA, promove-se ampla divulgação ao público quanto ao referido direito, de modo a contribuir com sua efetivação.
A proposição em análise, portanto, promove a acessibilidade, a cidadania e a inclusão social das pessoas com TEA, de modo a assegurar o respeito a direitos previstos no ordenamento jurídico nacional e estadual.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1790/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
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