
Parecer 10433/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Clodoaldo Magalhães
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3019/2022, que altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parta no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de estabelecer a divulgação de dados sobre a população LGBTQIA+. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3019/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parta no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de estabelecer a divulgação de dados sobre a população LGBTQIA+.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022 para sanar vícios de inconstitucionalidade.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A utilização de estatísticas e dados que retratem de maneira fidedigna a realidade é um recurso fundamental à elaboração de políticas públicas eficientes, e capazes de produzir transformação social. No Brasil, a violência contra a população LGBTQIA+ embora seja considerável, é pouco conhecida, devido à falta de registros oficiais e periódicos.
Nesse cenário, diversas leis vêm sendo elaboradas no país com o objetivo de conhecer e mapear esse tipo de violência. Em Pernambuco, a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda no âmbito do Estado.
A aludida norma estabelece que o Poder Executivo do Estado de Pernambuco deverá elaborar estatística sobre a violência que atinge a população LGBTQIA+ e a população preta e parda, segundo a classificação proposta pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Determina, ainda, que a periodicidade do levantamento não poderá ser superior a 12 (doze) meses, e os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer cidadão.
Com o objetivo de ampliar o alcance da norma, o Substitutivo em análise altera a referida lei para incluir a determinação de que a estatística a que se refere o art. 1º da Lei deverá conter, igualmente, diagnóstico sobre a população LGBTQIA+ com informações acerca do perfil social, econômico, étnico-racial, cultural e demográfico dos residentes no Estado de Pernambuco, com vistas à criação e implementação posterior de políticas públicas, de caráter intersetorial, para esse segmento social.
Portanto, resta clara a importância da proposta em apreço para o levantamento periódico de informações sobre a população LGBTQIA+, com o objetivo de traçar seu perfil e subsidiar a elaboração de políticas públicas assertivas e eficazes.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3019/2022, uma vez que a proposição visa possibilitar a elaboração de dados que subsidiem políticas de promoção dos direitos da população LGBTQIA+ em Pernambuco.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3019/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.
Histórico