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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1878/2024

Altera a Lei Complementar nº 400, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no Estado de Pernambuco, a fim de inserir o fomento à Política Estadual do Empreendedorismo Inovador.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei Complementar nº 400, de 18 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 29-A, com a seguinte redação:

“Art. 35-A. O Poder Executivo fomentará a Política Estadual do Empreendedorismo Inovador em Pernambuco, com o objetivo de apoiar a criação, o desenvolvimento e a consolidação de empresas inovadoras. (AC)

§ 1º Considera-se empreendedorismo inovador a aplicação de práticas e tecnologias que possibilitem avanços sociais, culturais, econômicos, de reduzam da pobreza e de defesa do meio ambiente. (AC)

§ 2º Para fins desta Lei, o empreendedorismo inovador são as iniciativas voltadas à criação, desenvolvimento, aplicação e comercialização de novos produtos, processos, serviços e soluções também tecnológicas, além do aprimoramento de existentes, em qualquer setor da economia, caracterizando-se pela inovação e potencial de escalabilidade e aplicabilidade. (AC)

§ 3º São objetivos da Política Estadual do Empreendedorismo Inovador, especialmente: (AC)

I - estimular o ambiente de inovação no Estado; (AC)

II - apoiar a criação e desenvolvimento de startups e empresas de base tecnológica; (AC)

III - promover a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação; (AC)

IV - facilitar o acesso a recursos financeiros e incentivos fiscais; (AC)

V - incentivar a formação e atração de talentos para o setor de tecnologia e inovação; e (AC)

VI - fomentar a cooperação entre empresas, instituições de ensino, centros de pesquisa e o poder público. (AC)

§ 4º A Política Estadual do Empreendedorismo Inovador pautar-se-á pelos princípios da: (AC)

I - sustentabilidade econômica, social e ambiental; (AC)

II - inclusão social e diversidade; (AC)

III - cooperação e compartilhamento de conhecimento; (AC)

IV - transparência e ética; e (AC)

V - competitividade e internacionalização. (AC)

§ 5º Constituem através de convênios e parcerias os instrumentos da Política Estadual do Empreendedorismo Inovador: (AC)

I - programas de incubação e aceleração; (AC)

II - parques tecnológicos e hubs de inovação; (AC)

III - linhas de financiamento e fundos de investimento específicos; (AC)

IV - incentivos fiscais e tributários; (AC)

V - programas de capacitação e mentorias; (AC)

VI - eventos de networking e feiras de tecnologia; e (AC)

VII - parcerias público-privadas para desenvolvimento de projetos inovadores. (AC)

§ 6º Caberá a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia a responsabilidade pela coordenação geral da Política Estadual do Empreendedorismo Inovador, podendo, para tal, firmar parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais." (AC)

     Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

Autor: Edson Vieira

Justificativa

     A proposta de Projeto de Lei Complementar em tela, visa alterar a Lei Complementar nº 400, de 18 de dezembro de 2018, inserindo a Política Estadual do Empreendedorismo Inovador, com o objetivo de dotar a Lei existente de fomento a criação, o desenvolvimento e a consolidação de empresas inovadoras, contribuindo para o crescimento econômico e a geração de emprego e renda no nosso Estado. Pernambuco possui grande potencial para o desenvolvimento de atividades inovadoras, dada a sua localização estratégica no coração do Brasil, com a presença de importantes parques e institutos de pesquisa e a diversidade do seu setor produtivo. No entanto, é fundamental criar um ambiente favorável para que as empresas inovadoras possam se estabelecer e prosperar em nosso território. A intenção da Política Estadual do Empreendedorismo Inovador em Pernambuco busca complementar o dispositivo já existente acerca do tema específico, aliado as ações previstas na legislação federal, com a adoção de instrumentos do Empreendedorismo Inovador, para criação de programas de capacitação e qualificação de empreendedores e inovadores, o apoio a criação de ambientes de inovação, como incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos e coworkings, e a possibilidade de acesso a concessão de incentivos fiscais para implantação e consolidação de empresas inovadoras.

     Dessa forma, a presente proposta de Projeto de Lei Complementar é fundamental para o desenvolvimento sustentável e a melhoria da competitividade, promovendo a inovação, a geração de emprego e renda e o aumento da qualidade de vida da população. E para isso, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta proposição.

Histórico

[21/04/2024 22:19:57] ASSINADO
[21/04/2024 22:23:11] ENVIADO P/ SGMD
[22/04/2024 11:40:00] RETORNADO PARA O AUTOR
[23/04/2024 14:13:55] ENVIADO P/ SGMD
[23/04/2024 14:52:22] RETORNADO PARA O AUTOR
[23/04/2024 15:21:15] ENVIADO P/ SGMD
[23/04/2024 15:44:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/04/2024 17:26:09] DESPACHADO
[23/04/2024 17:27:02] EMITIR PARECER
[23/04/2024 18:33:17] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[24/04/2024 17:36:24] PUBLICADO

Edson Vieira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/04/2024 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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