
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº 1878/2024.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Complementar nº 1878/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual do Empreendedorismo Inovador no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Empreendedorismo Inovador, com o objetivo de apoiar a criação, o desenvolvimento e a consolidação de empresas inovadoras no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Considera-se empreendedorismo inovador a aplicação de práticas e tecnologias que possibilitem avanços sociais, culturais, econômicos, de redução da pobreza e de defesa do meio ambiente.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual do Empreendedorismo Inovador:
I - estimular o ambiente de inovação no Estado;
II - apoiar a criação e o desenvolvimento de startups e empresas de base tecnológica;
III - promover a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
IV - facilitar o acesso a recursos financeiros e incentivos fiscais;
V - incentivar a formação e atração de talentos para o setor de tecnologia e inovação; e
VI - fomentar a cooperação entre empresas, instituições de ensino, centros de pesquisa e o poder público.
Art. 3º A Política Estadual do Empreendedorismo Inovador pautar-se-á pelos seguintes princípios:
I - sustentabilidade econômica, social e ambiental;
II - inclusão social e diversidade;
III - cooperação e compartilhamento de conhecimento;
IV - transparência e ética; e
V - competitividade e internacionalização.
Art. 4º São instrumentos possíveis da Política Estadual do Empreendedorismo Inovador:
I - programas de incubação e aceleração;
II - parques tecnológicos e hubs de inovação;
III - linhas de financiamento e fundos de investimento específicos;
IV - incentivos fiscais e tributários;
V - programas de capacitação e mentorias;
VI - eventos de networking e feiras de tecnologia; e
VII - parcerias público-privadas para desenvolvimento de projetos inovadores.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 30/10/2024 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 4652/2024 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 4708/2024 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 4848/2024 | Desenvolvimento Econômico e Turismo |
Parecer FAVORAVEL | 4996/2024 | Educação e Cultura |
Parecer FAVORAVEL | 5245/2024 | Ciência, Tecnologia e Inovação |