Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar  nº 1878/2024.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Complementar nº 1878/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual do Empreendedorismo Inovador no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Empreendedorismo Inovador, com o objetivo de apoiar a criação, o desenvolvimento e a consolidação de empresas inovadoras no âmbito do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Considera-se empreendedorismo inovador a aplicação de práticas e tecnologias que possibilitem avanços sociais, culturais, econômicos, de redução da pobreza e de defesa do meio ambiente.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual do Empreendedorismo Inovador:

I - estimular o ambiente de inovação no Estado;

II - apoiar a criação e o desenvolvimento de startups e empresas de base tecnológica;

III - promover a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

IV - facilitar o acesso a recursos financeiros e incentivos fiscais;

V - incentivar a formação e atração de talentos para o setor de tecnologia e inovação; e

VI - fomentar a cooperação entre empresas, instituições de ensino, centros de pesquisa e o poder público.

Art. 3º A Política Estadual do Empreendedorismo Inovador pautar-se-á pelos seguintes princípios:

I - sustentabilidade econômica, social e ambiental;

II - inclusão social e diversidade;

III - cooperação e compartilhamento de conhecimento;

IV - transparência e ética; e

V - competitividade e internacionalização.

Art. 4º São instrumentos possíveis da Política Estadual do Empreendedorismo Inovador:

I - programas de incubação e aceleração;

II - parques tecnológicos e hubs de inovação;

III - linhas de financiamento e fundos de investimento específicos;

IV - incentivos fiscais e tributários;

V - programas de capacitação e mentorias;

VI - eventos de networking e feiras de tecnologia; e

VII - parcerias público-privadas para desenvolvimento de projetos inovadores.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

Histórico

[29/10/2024 10:30:45] ASSINADA
[29/10/2024 10:30:45] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[29/10/2024 19:15:47] NUMERADA
[29/10/2024 19:16:14] DESPACHADA
[29/10/2024 19:16:20] EMITIR PARECER
[29/10/2024 19:16:20] EMITIR PARECER
[29/10/2024 19:16:21] EMITIR PARECER
[29/10/2024 19:16:21] EMITIR PARECER
[29/10/2024 19:16:21] EMITIR PARECER
[29/10/2024 19:16:21] EMITIR PARECER
[29/10/2024 19:16:49] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[29/10/2024 23:53:50] PUBLICADA
[29/10/2024 23:54:44] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/10/2024 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 4652/2024 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 4708/2024 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 4848/2024 Desenvolvimento Econômico e Turismo
Parecer FAVORAVEL 4996/2024 Educação e Cultura
Parecer FAVORAVEL 5245/2024 Ciência, Tecnologia e Inovação