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Parecer 4542/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1878/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO EDSON VIEIRA

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 400, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À PESQUISA, AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E À INOVAÇÃO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE INSERIR O FOMENTO À POLÍTICA ESTADUAL DO EMPREENDEDORISMO INOVADOR. DIREITO ECONÔMICO. (ART. 24, I, CF/88). INCENTIVO A CADEIA PRODUTIVA ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO  DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1878/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira, que altera a Lei Complementar nº 400, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no Estado de Pernambuco, a fim de inserir o fomento à Política Estadual do Empreendedorismo Inovador.

 

            O Projeto de Lei em apreço visa acrescentar o art. 35-A à Lei Complementar nº 400, de 18 de dezembro de 2018, que trata da promoção do Empreendedorismo Inovador em Pernambuco. Tal dispositivo determina que o Poder Executivo apoiará a concepção e expansionismo de empresas com foco inovador, destacando aspectos pertinentes como avanços sociais, culturais, redução de pobreza e defesa do meio ambiente.

 

            Diversos são seus objetivos, com destaque para o estímulo ao ambiente de inovação, o suporte à formação de startups e empresas de base tecnológica, a proatividade na pesquisa e desenvolvimento tecnológico, e a facilitação de acesso a incentivos fiscais e recursos financeiros. Fundamenta-se em princípios como a sustentabilidade econômica, a inclusão social e a cooperação, bem como a transparência, a ética e a competitividade.

 

            Ademais, o PL destaca os instrumentos que servirão de apoio a esta política, incluindo programas de incubação e aceleração, parques tecnológicos, linhas de financiamento específicas, incentivos fiscais, programas de capacitação e parcerias público-privadas para o desenvolvimento de projetos inovadores. Cabe ressaltar que a coordenação geral da Política Estadual do Empreendedorismo Inovador, de acordo com a Proposição, deverá ser realizada conjuntamente pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição busca fomentar a Política Estadual do Empreendedorismo Inovador em Pernambuco, instigando o surgimento de empresas nascentes que empreguem práticas e tecnologias progressivas. Esse projeto de lei se faz relevante pois propõe não somente o desenvolvimento econômico, mas também o avanço social e cultural, incluindo a mitigação da pobreza e a defesa do meio ambiente.

 

            Vale ressaltar que este projeto abre espaço para a criação e desenvolvimento de variados setores econômicos, inclusive aqueles ligados à aplicação e comercialização de tecnologia. Ensinar o poder de escalabilidade e aplicação torna-se imperativo em um estado que almeja o progresso. A consolidação das empresas inovadoras está diretamente relacionada com a produtividade e competitividade econômica.

 

            Notadamente, este projeto auxilia a melhoria do ambiente de inovação no estado e estimula a disponibilização de recursos e incentivos fiscais para startups e empresas de base tecnológica. Assim, ele agrega valor à pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, podendo resultar em avanços tecnológicos significativos para o Estado de Pernambuco.

 

Nesse contexto, é possível inferir-se que a presente proposta trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.

 

No tocante à constitucionalidade formal orgânica, a matéria objeto do PLO em comento encontra enquadramento de competência na matéria atinente ao Direito Econômico, o qual também está na alçada estadual, conforme dispõe a Constituição da República:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

Historicamente esta egrégia casa legislativa tem aprovado proposições que tratam do incentivo ao desenvolvimento econômico de determinados setores, inclusive mediante iniciativa parlamentar.

Citamos, por exemplo, a Lei nº 17.794/2022 que estabeleceu diretrizes de incentivo ao uso do Gás Natural Veicular no âmbito de Pernambuco. Assim, a presente proposição milita no mesmo sentido, ao estabelecer novas medidas de incentivo econômico em nosso Estado.

Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que o presente projeto de lei não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

Contudo, entendemos que a matéria objeto da Proposição em análise deve ser tratada em Lei Ordinária autônoma, que instituirá a Política Estadual do Empreendedorismo Inovador em Pernambuco, motivo pelo qual faz-se necessária a apresentação do seguinte Substitutivo:

 

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1878/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar  nº 1878/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Complementar nº 1878/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual do Empreendedorismo Inovador no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Empreendedorismo Inovador, com o objetivo de apoiar a criação, o desenvolvimento e a consolidação de empresas inovadoras no âmbito do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Considera-se empreendedorismo inovador a aplicação de práticas e tecnologias que possibilitem avanços sociais, culturais, econômicos, de redução da pobreza e de defesa do meio ambiente.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual do Empreendedorismo Inovador:

I - estimular o ambiente de inovação no Estado;

II - apoiar a criação e o desenvolvimento de startups e empresas de base tecnológica;

III - promover a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

IV - facilitar o acesso a recursos financeiros e incentivos fiscais;

V - incentivar a formação e atração de talentos para o setor de tecnologia e inovação; e

VI - fomentar a cooperação entre empresas, instituições de ensino, centros de pesquisa e o poder público.

Art. 3º A Política Estadual do Empreendedorismo Inovador pautar-se-á pelos seguintes princípios:

I - sustentabilidade econômica, social e ambiental;

II - inclusão social e diversidade;

III - cooperação e compartilhamento de conhecimento;

IV - transparência e ética; e

V - competitividade e internacionalização.

Art. 4º São instrumentos possíveis da Política Estadual do Empreendedorismo Inovador:

I - programas de incubação e aceleração;

II - parques tecnológicos e hubs de inovação;

III - linhas de financiamento e fundos de investimento específicos;

IV - incentivos fiscais e tributários;

V - programas de capacitação e mentorias;

VI - eventos de networking e feiras de tecnologia; e

VII - parcerias público-privadas para desenvolvimento de projetos inovadores.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo relator, doravante de autoria deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

Histórico

[29/10/2024 10:29:25] ENVIADA P/ SGMD
[29/10/2024 17:17:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/10/2024 17:17:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/10/2024 23:53:25] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.