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Parecer 10378/2022

Texto Completo

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DOPROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1807/2021, DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA, COM O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2554/2021, DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

 

PROPOSIÇÕES QUE ALTERAM A LEI Nº 12.280, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO INTEGRAL AOS DIREITOS DO ALUNO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA DUERE, A FIM DE AMPLIAR A PROTEÇÃO AOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, TRANSTORNOS ESPECÍFICOS DE APRENDIZAGEM, INCLUSIVE DISLEXIA, DISCALCULIA E DISGRAFIA, E ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO; E PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, VIDE ART. 24, IX E XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, V E X, DA LEI MAIOR).  AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1807/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de ampliar a proteção aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos específicos de aprendizagem, inclusive dislexia, discalculia e disgrafia, e altas habilidades ou superdotação.

 

De forma semelhante, verifica-se o Projeto de Lei Ordinária nº 2554/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de ampliar os direitos dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia), e altas habilidades ou superdotação, nas escolas da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Diante da similitude de objetos entre o PLO nº 1807/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e os PLO nº 2554/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, submetem-se as proposições à tramitação conjunta, em observância ao disposto no art. 232 do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

 

Os Projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação das proposições – isto é, seus enquadramentos nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza das medidas ora propostas, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

As proposições versam sobre assunto inserido na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação e ensino; e proteção e integração social das pessoas com deficiência, nos termos do art. 24, VIII e XIV, da Lei Maior, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...];

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

A matéria está prevista, também, como competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com o disposto no art. 23, II, V e X da Constituição Federal – CF/88:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...];

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à                                  ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;

 

Com efeito, propõe-se a alteração da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que disciplina a proteção integral aos direitos do aluno, com a finalidade de ampliar a proteção conferida aos estudantes com necessidades especiais. São, assim, concebidos mecanismos que assegurem o uso de práticas e o emprego de materiais e recursos tecnológicos condizentes com as especificidades de alguns educandos, permitindo o pleno e irrestrito acesso à educação a todos.

 

Sem dúvidas, o fortalecimento de mecanismos de integração e desenvolvimento dos alunos com deficiência ou que demandem atenção profissional especializada - seja por dificuldade de aprendizado ou superdotação - contribui para que as escolas promovam efetivamente uma educação inclusiva.

 

Nesse sentido, as propostas revelam-se igualmente compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios constitucionalmente estabelecidos que asseguram, com absoluta prioridade à criança e ao adolescente, o acesso à educação – sobretudo por esta ser um indispensável instrumento de preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (art. 205 c/c art. 227, CF/88).

 

Ademais, é salutar ressaltar que a prerrogativa de que dispõe a União para estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional (vide art. 22, XXIV, CF/88), não elide a competência conferida aos Estados-membros para complementar o plexo normativo existente em matéria educacional, desde que o façam de forma harmônica às diretrizes federais. E, no caso em apreço, tem-se que a Lei Nacional de Diretrizes e Bases da Educação garante o atendimento educacional especializado.

 

No entanto, tendo em vista a necessidade de conciliação de ambas proposições, propõe-se o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2022

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1807/2021 E Nº 2554/2021

 

Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1807/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e nº 2554/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

 

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1807/2021 e nº 2554/2021 passam a ter redação única, nos seguintes termos:

 

“Altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de ampliar os direitos dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia), e altas habilidades ou superdotação, nas escolas da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 1º A Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 23. Aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia), altas habilidades e superdotação será assegurado atendimento educacional especializado, conforme suas necessidades, inclusive mediante elaboração de Plano Educacional Especializado, preferencialmente na rede regular de ensino. (NR)

 

.......................................................................................................................

 

Art. 24. Aos alunos com necessidades especiais serão assegurados: (NR)

 

.......................................................................................................................

 

II - currículos, materiais e recursos didáticos e paradidáticos, assim como métodos, técnicas, recursos educativos, inclusive tecnológicos, e de organização específicos, para atender às suas necessidades; (NR)

 

.......................................................................................................................

 

VII - adequação da infraestrutura, arquitetura, equipamentos, mobiliário e transporte escolar às suas necessidades; (NR)

 

VIII - diversidade nos instrumentos de avaliação, inclusive mediante uso de tecnologias assistivas ou recursos especiais, de forma a possibilitar o acompanhamento dos avanços no aprendizado, em conformidade com o Plano Estadual de Educação; (AC)

 

IX - acompanhamento educacional e pedagógico diferenciados, de forma a monitorar o acesso e a permanência na escola e no Atendimento Educacional Especializado; e (AC)

 

X - acesso às dependências das instituições de ensino dos profissionais da área de saúde e de apoio especializado, nos termos da Lei nº 16.024, de 3 de maio de 2017.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1807/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e do Projeto de Lei Ordinária nº 2554/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1807/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e do Projeto de Lei Ordinária nº 2554/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[05/12/2022 08:58:02] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[06/12/2022 08:59:14] REPUBLICADO
[06/12/2022 09:13:17] REPUBLICADO
[29/11/2022 10:21:43] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2022 14:40:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2022 14:44:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2022 06:52:40] PUBLICADO





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