
Parecer 6147/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1835/2024
AUTORIA: DEPUTADA ROSA AMORIM
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.622, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZ INFORMATIVO EM LOCAL VISÍVEL, DE ESCOLAS E UNIVERSIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, COM OS NÚMEROS DE TELEFONE DOS SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA DISPONÍVEIS AO CIDADÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ, A FIM DE INCLUIR O CANAL DE DENÚNCIA ATENDE LIBRAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV, CF/88). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS SEM PRECONCEITOS (ART. 1º, III, E 3º, IV, CF/88). PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1835/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, que visa alterar a Lei nº 15.622, de 19 de outubro de 2015 (que dispõe sobre a afixação de cartaz informativo em local visível, de escolas e universidades públicas e privadas, com os números de telefone dos serviços de emergência disponíveis ao cidadão), a fim de incluir a necessidade de divulgação do canal de denúncia de violação de direitos humanos “Atende Libras”, para pessoas surdas ou com deficiência auditiva.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência não afasta a competência dos estados membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.
Nesse sentido, não obstante a existência de diversas leis federais de proteção às pessoas com deficiência (a exemplo do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015), configura-se plenamente válida a iniciativa sub examine, dada a sua importância para divulgar o canal de denúncia “Atende Libras”, permitindo que as pessoas surdas ou com deficiência auditiva possam formalizar suas denúncias.
A proposição também se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com um dos objetivos da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, CF/88).
Contudo, faz-se necessária a apresentação de Emenda Modificativa, a fim de adequar o PLO em análise às prescrições da LC 171/2011. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1835/2024.
Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1835/2024.
Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1835/2024 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.622, de 19 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………………........................
…………………………………………………………….....................
XI - Conselho Tutelar;
XII - Ouvidoria da Secretaria de Educação e Esportes; e
XIII - Atende Libras."
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1835/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, com a emenda modificativa acima proposta.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1835/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, com a emenda modificativa proposta pelo relator.
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