
Parecer 10415/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 3741/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco. a fim de adequar a legislação estadual às alterações promovidas no Regime Próprio Previdenciário dos servidores públicos, em nível constitucional e às determinações do Sistema de Contabilidade Federal. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 149/2022, de 9 de novembro de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 3741/2022, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei Complementar em questão altera a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco. a fim de adequar a legislação estadual às alterações promovidas no Regime Próprio Previdenciário dos servidores públicos, em nível constitucional e às determinações do Sistema de Contabilidade Federal.
A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A presente proposição altera dispositivos presentes na Lei Complementar nº 28/2000, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, com o objetivo de compatibilizá-lo com as alterações efetuadas pela Constituição Federal e as exigências do Sistema de Contabilidade Federal.
A principal mudança presente na propositura refere-se a extinção da Dotação Orçamentária Específica (DOE), que se refere a uma despesa orçamentária para sanar eventuais déficits previdenciários sob responsabilidade de cada Poder ou órgão do Estado de Pernambuco. A extinção da DOE é efetuada por meio da revogação do inciso VII do art. 62 e do art. 63 da Lei Complementar nº 28/2000.
Além disso, a proposição altera a nomenclatura da dotação orçamentária específica presente no art. 4º, inciso XV, que passa a ser denominada de cobertura de insuficiências financeiras, seguindo a determinação do Sistema de Contabilidade Federal, contidas na Portaria ME nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, que estabelece nova classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios.
A Mensagem anexa a propositura explana que a DOE não será mais admitida no exercício de 2023, no entanto tais recursos passam a ter classificação extraorçamentária, o que exige a adequação da legislação vigente. Dessa forma, depreende-se que a partir da alteração, os déficits registrados serão cobertos por meio de transferência financeira de natureza extraorçamentária.
Por fim, a outra alteração presente na proposição refere-se à inclusão, no art. 4º, inciso XVI, das contribuições suplementares que se referem a quantias oriundas de recursos orçamentários para a complementação das receitas do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funaprev), necessárias à cobertura do déficit atuarial desse Fundo, bem como encargos resultantes do pagamento com atraso dessas contribuições.
A partir da definição das contribuições suplementares, observa-se que a sua cobrança será cabível apenas no caso de necessidade de cobertura de déficit atuarial comprovado desse Fundo, sendo, portanto, uma medida excepcional imposta apenas no caso previsto legalmente.
A presente iniciativa tem, portanto, o objetivo de harmonizar a legislação referente ao Regime Próprio Previdenciário dos Servidores Públicos às práticas orçamentárias vigentes e aos ditames constitucionais e legais atualizados.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 3741/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que adequa o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco às exigências legais e constitucionais relativas às finanças públicas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 3741/2022, de autoria do Governador do Estado.
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