
Parecer 10406/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 3257/2022
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 12.387, DE 17 DE JUNHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS DE CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS E ESPAÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO, A FIM DE TORNAR OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE QR CODE PARA ACESSO A INFORMAÇÕES. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3257/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003, que dispõe sobre a divulgação de informações sobre a execução de obras públicas de construção, reforma e ampliação de prédios e espaços públicos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de tornar obrigatória a exibição de QR code para acesso a informações.
A proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com o objetivo de pontuar de forma expressa as informações que devem estar disponíveis por meio de acesso ao Qr Code, além de realizar ajustes redacionais na propositura. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 12.837, de 17 de junho de 2003 dispõe sobre a divulgação de informações sobre a execução de obras públicas de construção, reforma e ampliação de prédios e espaços públicos no âmbito do Estado de Pernambuco.
A propositura ora analisada determina que as informações sobre a execução de obras públicas de construção, reforma e ampliação de prédios e espaços públicos possam ser acessadas por meio de código de barras bidimensional (Qr Code) com endereço para acesso direto às informações previstas.
Nos termos do Substitutivo nº 01/2022, são listadas expressamente as informações que devem estar disponíveis por meio de acesso ao Qr code, com vistas a facilitar o acesso de qualquer cidadão aos dados acerca do andamento das obras públicas.
A proposição resguarda e amplia o dever de transparência e publicidade da administração pública que se encontra expresso no art. 37, caput, da Constituição Federal. Além disso, a medida auxilia o controle social das atividades estatais, incentivando a atuação eficiente e efetiva da administração pública na gestão dos recursos públicos.
Diante do exposto, demonstra-se que a propositura é oportuna, uma vez que facilita a difusão de informações acerca da execução de obras públicas, contribuindo para a promoção da publicidade e da transparência na Administração Pública.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3257/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que amplia a transparência na divulgação de informações sobre a execução de obras públicas de construção, reforma e ampliação de prédios e espaços públicos no âmbito do Estado de Pernambuco
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3257/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico