
Parecer 3341/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1840/2024
AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO
AUTORIZA A SUPRESSÃO DE SEGMENTO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO MUNICÍPIO DE SALGUEIRO. AUTORIZAÇÃO CONDICIONADA, NOS TERMOS DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 11.206, DE 31 DE MARÇO DE 1995, À COMPENSAÇÃO DA VEGETAÇÃO SUPRIMIDA, COM A PRESERVAÇÃO OU RECUPERAÇÃO DE ECOSSISTEMA SEMELHANTE, CORRESPONDENTE ÀS ÁREAS DEGRADADAS, NO MÍNIMO, COM IDÊNTICA EXTENSÃO FÍSICA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1840/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa autorizar a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente no Município de Salgueiro.
A mensagem governamental nº 008/2024, de 16 de abril de 2024, apresenta os seguintes esclarecimentos e justificativas a respeito do projeto de lei ora em análise:
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente localizada no Município de Salgueiro.
A proposição normativa em questão, que se fundamenta no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, decorre da necessidade de viabilizar a implantação de Acessos e Rede de Média Tensão, infraestruturas necessárias à operação do Complexo Fotovoltaico Serrita, visando à produção de energia em Salgueiro, enquadrando-se como de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, nos termos da alínea “k” do inciso X do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do inciso IV do art. 1º da Resolução CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001, que estabelece o licenciamento ambiental simplificado para as usinas eólicas e outras fontes alternativas de energia com baixo impacto ambiental.
De se destacar, ainda, que a alínea “b” do inciso I do art. 2° da Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, prevê a possibilidade de o órgão ambiental autorizar a supressão de vegetação nos casos de utilidade pública em decorrência de obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de energia.
Ressalte-se, por fim, que a supressão de vegetação ora autorizada será devidamente compensada com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, oportunidade em que solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e de distinta consideração.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
É de se ressaltar que a supressão da vegetação em tela permanecerá condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Dispõe o citado dispositivo legal:
“Art. 8º É proibida a supressão parcial ou total da vegetação permanente, salvo quando necessário a execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social e não existam Estado nenhuma outra alternativa de área de uso.
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§ 2º A supressão da vegetação de que trata este artigo deverá ser composta com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em no mínimo correspondente a área degradada que garante a evolução e a ocorrência dos processos ecológicos, anteriormente a conclusão da obra.”
Ressalte-se, ainda, que, conforme dispõe o art. 1º, II da Lei nº 14.990, de 29 de maio de 2013, “fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente à degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.”
Inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade na proposição ora em análise.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1840/2024, de autoria da Governadora do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1840/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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