
Parecer 3351/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1840/2024
Autor: Governadora do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA A SUPRESSÃO DE SEGMENTO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO MUNICÍPIO DE SALGUEIRO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da mensagem nº 08/2024, o Projeto de Lei Nº 1840/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei versa sobre a supressão de segmento de vegetação em área de preservação permanente localizada no Município de Salgueiro, em favor das obras de implantação de acessos e rede de média tensão, infraestruturas necessárias à operação do Complexo Fotovoltaico Serrita.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
O Código Florestal do Estado de Pernambuco (Lei Nº 11.206/1995) proíbe a supressão parcial ou total da vegetação de preservação permanente, salvo quando necessária à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e não exista no Estado nenhuma alternativa de área de uso para o intento.
Conforme exigido no art. 8º, § 1º, inciso I da referida norma, o presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a supressão de segmentos de vegetação de Caatinga em Área de Preservação Permanente (APP) localizada no município de Salgueiro, neste Estado, com a finalidade de viabilizar a implantação de acessos e rede de média tensão, infraestruturas necessárias à operação do Complexo Fotovoltaico Serrita,
Uma vez que tal medida contribuirá para incrementar a produção de energia no referido município, bem como para a geração de emprego e renda na região, fica evidenciado o interesse social da proposta.
Convém ressaltar que a autorização de supressão ora analisada fica condicionada à compensação da vegetação retirada, com a preservação e recuperação de ecossistemas semelhantes, em área no mínimo correspondente à suprimida, o que contribui para minimizar os danos ambientais do empreendimento.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1840/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1840/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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