Parecer 3142/2024
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1782/2024
Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Autoria: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1782/2024, que reajusta a remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, bem como dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1782/2024, originário do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE), encaminhado por meio do Ofício GPG n° 269/2024, datado de 2 de abril de 2024 e assinado pelo Procurador-Geral de Justiça, Marcos Antônio Matos de Carvalho.
O projeto em discussão pretende reajustar a remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, com fulcro no art. 68, caput, da Constituição de Pernambuco e art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 12/1994.
Na justificativa em anexo, o autor argumenta que o reajuste anual da remuneração tem por objetivo: a) reduzir o número de exonerações e eventuais desistências das carreiras pelos servidores, minimizando a rotatividade de pessoal, retendo os talentos na instituição e tornando mais atrativa a carreira de servidor ministerial; b) repor perdas salariais passadas diante da desvalorização da moeda pelos índices inflacionários registrados nos últimos anos, propiciando aos servidores retribuição mais justa e adequada ao exercício de suas atividades; e c) promover melhorias nas condições de trabalho, resgatar a autoestima da categoria funcional e propiciar o aumento na produtividade, medidas que, consequentemente, implicarão na melhor qualidade da prestação dos serviços à sociedade.
Além disso, é importante destacar que a presente proposta está em conformidade com a Lei Estadual nº 16.511, de 17/12/2018, que estabeleceu o mês de maio como data-base para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97, inciso I e 101, inciso IV desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
A proposição sob exame reajusta no percentual de 6% (seis por cento), a partir de 1º de maio de 2024, os vencimentos-base dos cargos efetivos de Analista Ministerial e de Técnico Ministerial, que compõem o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Ressalta-se que o respectivo reajuste é extensivo, no mesmo índice percentual e na mesma oportunidade, ao quadro de pessoal suplementar do Ministério Público de Pernambuco, às funções gratificadas e aos cargos comissionados. Além do mais, também é extensivo, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.
Frisa-se que a eficácia dos dispositivos constantes na proposta fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Cumpre citar ainda que as despesas decorrentes da execução do projeto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. E por fim, cabe dizer que os dispositivos da preposição em estudo entrarão em vigor na data de sua publicação, bem como seus efeitos financeiros.
Ademais, é preciso considerar que o aumento de dispêndios resultante da aprovação do projeto é uma despesa obrigatória de caráter continuado, conforme definido no art. 17 da LRF, já que pode fixar para o Estado a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Nesse caso, a propositura demanda a observância das condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
Em atendimento às condições, o Ministério Público de Pernambuco encaminhou documentação, conforme a seguir:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento (Anexo I), assinado eletronicamente pelo Gerente Ministerial de Planejamento Orçamentária, Sr. Isaias Gomes da Silva Junior, indica que o projeto possui repercussão financeira no presente exercício financeiro e nos dois subsequentes, totalizando R$ 39.305.020,96 (trinta e nove milhões e trezentos e cinco mil e vinte reais e noventa e seis centavos), conforme quadro a seguir:
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro |
||
2024 |
2025 |
2026 |
R$ 10.107.005,36 |
R$ 14.599.007,80 |
R$ 14.599.007,80 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
Segundo documento enviado pelo MPPE (Anexo I), assinado eletronicamente pelo Gerente Ministerial de Planejamento Orçamentária, Sr. Isaias Gomes da Silva Junior, os dados utilizados nos cálculos foram os seguintes:
- Majoração das seguintes verbas: vencimentos e vantagens fixas, décimo terceiro salário, abonos de permanência e férias (1/3), gratificações e adicionais, progressões verticais, plantões e quinquênios;
- O reajuste é extensivo, no mesmo índice percentual e na mesma oportunidade ao quadro de pessoal suplementar do Ministério Público de Pernambuco, às funções gratificadas e aos cargos comissionados;
- Para o exercício de 2024, os valores são previstos a partir do mês de maio e para os demais exercícios, são previstos de janeiro a dezembro;
- O custo da contribuição patronal está estimado em 28% para os servidores contribuintes do FUNAFIN e 14% para os contribuintes do FUNAPREV;
- Não há incidência de Contribuição Patronal nas Gratificações e adicionais;
- Os valores utilizados são os vigentes até a data da elaboração dos cálculos.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração (Anexo II), subscrita pela Assessora de Planejamento e Estratégia Organizacional, Sra. Sueli Maria do Nascimento, e pelo Procurador Geral de Justiça, Sr. Marcos Antônio Matos de Carvalho, afirma que o aumento de despesa oriundo da propositura em apreço “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Conforme documento enviado pelo MPPE (Anexo III), assinado eletronicamente pela Assessora de Planejamento e Estratégia Organizacional, Sra. Sueli Maria do Nascimento, os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da proposição em análise estarão consignados nas seguintes dotações orçamentárias:
- Despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas:
- Função 14: Direitos da Cidadania;
- Subfunção 122: Administração Geral;
- Programa 0949: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações da Procuradoria Geral de Justiça;
- Ação 4368: Gestão das Atividades da Procuradoria Geral de Justiça;
- Fonte de Recursos 0500: Recursos não Vinculados de Impostos;
- Categoria Econômica 3: Despesas Correntes;
- Grupo de Despesas 1: Pessoal e Encargos Sociais;
- Modalidade de aplicação 90: Aplicação Direta;
- Elemento da Despesa 11 - Vencimentos e vantagens fixas;
- Valor: R$ 8.324.609,80 (oito milhões, trezentos e vinte e quatro mil, seiscentos e nove reais e oitenta centavos).
- Despesas com Contribuição Patronal:
- Função 14: Direitos da Cidadania;
- Subfunção 846: Outros Encargos Especiais;
- Programa 0949: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações da Procuradoria Geral de Justiça;
- Ação 4729: Contribuições Patronais do Ministério Público de Pernambuco - MPPE;
- Subação 2972: Contribuições Patronais do Ministério Público de Pernambuco - MPPE ao FUNAFIN;
- Fonte dos Recursos 0500: Recursos não Vinculados de Impostos;
- Categoria Econômica 3: Despesas Correntes;
- Grupo de Despesas 1: Pessoal e Encargos Sociais;
- Modalidade de aplicação 91: Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
- Elemento da Despesa 13 – Obrigações Patronais;
- Valor: R$ 1.772.920,18 (um milhão, setecentos e setenta e dois mil, novecentos e vinte reais e dezoito centavos).
- Despesas com Contribuição Patronal:
- Função 14: Direitos da Cidadania;
- Subfunção 846: Outros Encargos Especiais;
- Programa 0949: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações da Procuradoria Geral de Justiça;
- Ação 4729: Contribuições Patronais do Ministério Público de Pernambuco - MPPE;
- Subação 2975: Contribuições Patronais do Ministério Público de Pernambuco - MPPE ao FUNAPREV;
- Fonte dos Recursos 0500: Recursos não Vinculados de Impostos;
- Categoria Econômica 3: Despesas Correntes;
- Grupo de Despesas 1: Pessoal e Encargos Sociais;
- Modalidade de aplicação 91: Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
- Elemento da Despesa 13 – Obrigações Patronais;
- Valor: R$ 9.475,38 (nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Por fim, cabe destacar que o último Relatório de Gestão Fiscal emitido pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco[1], referente ao período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023 (3º quadrimestre de 2023), demonstra que a sua despesa total com pessoal (R$ 539.765.776,24) corresponde a 1,43% da receita corrente líquida (R$ 37.830.131.985,44), estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 1,90% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF.
Levando em conta vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1782/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1782/2024, de autoria do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Recife, 17 de abril de 2024.
Histórico