
Parecer 10309/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.292/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Claudiano Martins Filho
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.292/2022, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, que, por sua vez, altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, a fim de inserir dispositivos que ampliarão a produção e comercialização desses produtos. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 3.292/2022.
O projeto original, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, pretende alterar a Lei nº 13.376, de 2007, que dispõe sobre o processo de produção artesanal do queijo coalho e outros produtos derivados do leite, a fim de incentivar a ampliação da produção e da comercialização de tais produtos.
De acordo com a Lei nº 13.376, é considerado queijo coalho artesanal aquele produzido no Estado de Pernambuco a partir do leite cru integral fresco, obtido da ordenha sem interrupção de bovinos, bubalinos (búfalos), caprinos e ovinos, descansados, bem nutridos e com saúde.
A proposta em análise autoriza, mediante o acréscimo de um parágrafo único ao artigo 6º da mencionada lei, que o processamento de produtos artesanais e pasteurizados seja realizado na mesma área industrial, em instalações independentes, isoladas ou em áreas compartilhadas do empreendimento, em conformidade com a portaria de regulamentação publicada pela ADAGRO.
Há ainda a sugestão de uma nova redação para o artigo 10-B da Lei nº 13.376/2007 prevendo que “a produção de produtos artesanais e pasteurizados pode ser adicionada de produtos de origem vegetal e/ou de origem animal, desde que esses produtos tenham registro de inspeção municipal, estadual ou federal, e de acordo com as normas regulamentares estabelecidas pelos órgãos competentes”.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, observou que a nova redação proposta para o art. 8º da Lei nº 13.376, de 2007, era idêntica à redação vigente. Assim, com o intuito de suprimir a modificação citada, além de alterar a redação do art. 10-B, a CCLJ apresentou o Substitutivo nº 01/2022, ora em análise.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 regimentais.
Destaca-se, inicialmente, que a proposição é salutar, tendo em vista quebusca reforçar a política agropecuária do Estado de Pernambuco mediante o estímulo aos produtos artesanais derivados do leite, além de preservar a geração de emprego e rendados produtores de queijo coalho no interior pernambucano.
O projeto em apreço, de acordo com a justificativa apresentada pelo seu autor, Deputado Claudiano Martins Filho, é meritório pois:
[...] ampliará nosso leque de produtos, incentivando assim um acréscimo nas vendas e na geração de novos postos de trabalho, fortalecendo a nossa bacia leiteira, fazendo Pernambuco cada vez mais forte, graças às pequenas empresas produtoras de derivados de leite. E toda modificação é pensada buscando padronizar os procedimentos de produção do queijo artesanal no Estado de Pernambuco, de modo a garantir os padrões higiênico-sanitários e de qualidade inigualável, segundo as mais rígidas normas de segurança alimentar vigentes.
Vê-se, dessa forma, que a medida coaduna-se plenamente com os anseios da presente Comissão, posto que procura incentivar a ampliação da produção e da comercialização do queijo coalho e de outros produtos derivados do leite, promovendo o desenvolvimento econômico pela geração de empregos.
Nesse mesmo sentido, observa-se congruência com a Constituição Estadual, no capítulo que trata justamente do desenvolvimento econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
a) do incentivo à produção agropecuária; (grifamos)
[...]
Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.292/2022, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.292/2022 está em condições de ser aprovado.
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