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Parecer 10292/2022

Texto Completo

PARECER Nº __________/2021

 

 

COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3353/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende alterar a Lei nº 10.973, de 17 de novembro de 1993, que institui o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências, a fim de possibilitar o financiamento de políticas e programas de proteção, apoio jurídico e psicossocial, acolhimento e abrigamento emergencial às crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022, com recursos do fundo. Pela APROVAÇÃO.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

 

 

                                       1. Histórico

 

 

                                        Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 3353/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

                                       O Projeto em referência pretende alterar a Lei nº 10.973, de 17 de novembro de 1993, que institui o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências, a fim de possibilitar o financiamento de políticas e programas de proteção, apoio jurídico e psicossocial, acolhimento e abrigamento emergencial às crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022, com recursos do fundo.

 

                                        A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 24, Inciso I, da Constituição Federal, o art. 19, Caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

                                       É o relatório.

 

  1. Análise

 

 

                                        Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de alterar a Lei que institui o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente para que se possa aplicar o dinheiro desse fundo no financiamento de políticas e programas voltados para as crianças e adolescentes órfãos legais de vítimas de feminicídio, por parte do Estado, dos Municípios e das entidades não governamentais que trabalhem com a proteção, apoio jurídico e psicossocial, acolhimento e abrigamento emergencial aos menores. Com tudo exposto, apoiamos a necessidade desta iniciativa para buscarmos um ambiente mais financeiramente viável no atendimento dessa parte da população atingida colateralmente por esse tipo de crime, a partir da aprovação deste Projeto de Lei.

 

                                        Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 3353/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

                                       3. Conclusão

 

 

                                       Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 3353/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, deve ser APROVADO.

Histórico

[22/11/2022 13:41:15] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2022 18:11:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2022 18:12:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2022 09:03:23] PUBLICADO





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