Brasão da Alepe

Parecer 3165/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1775/2024

Autoria: Presidente do Tribunal de Contas do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO que DISPÕE SOBRE O ReajustE Dos vencimentos dos cargos e funções que integram o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1775/2024, de autoria do Presidente do Tribunal de Contas do Estado.

 

A Proposição em questão dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos cargos e funções que integram o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

 

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

A proposição em análise aplica um reajuste linear de 5% sobre os valores nominais dos vencimentos-base dos cargos efetivos e dos vencimentos-base e das representações dos cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE). O percentual estabelecido aplica-se também às parcelas autônomas de vantagem pessoal e à verba referida no art. 6º da Lei nº 17.808/2022, sem prejuízo do disciplinamento e do reequilíbrio desta por ato normativo do próprio TCE.

 

O reajuste apresentado no referido Projeto de Lei tem como objetivo assegurar a garantia constitucional de revisão anual de vencimentos dos servidores públicos, prevista no art. 37 da Constituição Federal, atendendo também à determinação da Lei Estadual nº 12.595/2004, que estabelece o dia 1° de abril como data-base para a revisão dos vencimentos dos servidores da Corte de Contas.

 

Segundo a justificativa apresentada, o percentual proposto busca recompor a integralidade das perdas salariais acumuladas pelos servidores do órgão no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023. Cumpre destacar que, no período referido, o índice acumulado do IPCA do IBGE foi de aproximadamente 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento).

 

Por fim, a proposição prevê que a Lei tenha efeitos financeiros a contar da data-base fixada no art. 8º-A da Lei nº 12.595/2004, dia 1º de abril. Tal iniciativa, portanto, reforça o compromisso do Tribunal de Contas do Estado com a legalidade e a valorização de seus servidores. Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1775/2024, de autoria do Presidente do Tribunal de Contas do Estado.

Histórico

[17/04/2024 16:25:03] ENVIADA P/ SGMD
[17/04/2024 19:13:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/04/2024 20:27:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/04/2024 02:31:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.