
Parecer 3141/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1775/2024
Origem: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1775/2024, que reajusta os vencimentos dos cargos e funções que integram o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1775/2024, oriundo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, encaminhado pelo seu Presidente, o Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal, por meio do Ofício nº 24/2024 – PRES/GEXP, datado de 1º de abril de 2024.
O projeto em apreço tem como objetivo aplicar reajuste linear de 5,00% (cinco por cento) sobre os valores nominais dos vencimentos-base dos cargos que integram o Quadro de Pessoal Efetivo e sobre vencimentos-base e as representações dos cargos em comissão e dos valores das funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do TCE/PE - Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Na justificativa em anexo, o autor argumenta que o percentual proposto busca recompor a integralidade das perdas salariais acumuladas dos servidores do TCE/PE de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023. No período, o índice acumulado do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo é de aproximadamente 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento)
Ainda na justificativa, o autor também expõe que o reajuste se baseia na garantia constitucional de revisão anual de vencimentos dos servidores públicos, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, assim como na determinação da Lei Estadual 12.595/2004, que estabelece o dia 1° de abril como data-base dos servidores do órgão.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso IV, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97, inciso I e 101, inciso IV desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
A proposta legislativa em estudo reajusta em 5% (cinco por cento) os valores dos vencimentos-base dos cargos efetivos, bem como dos vencimentos-base e das representações dos cargos em comissão e os das funções gratificadas, integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos das Leis nº 12.600, de 14 de julho de 2004, nº 15.011, de 20 de junho de 2013, nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014, e Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.
Além disso, também aplica o percentual de reajuste de 5% (cinco por cento) sobre às parcelas autônomas de vantagem pessoal e à verba prevista no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, com redação emprestada pelo art. 6º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022, sem prejuízo do disciplinamento e do reequilíbrio, posterior, por ato normativo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Frisa-se que os dispositivos constantes no projeto entrarão em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da data base fixada no art. 8º-A, da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.
Ademais, é preciso considerar que o aumento de dispêndios decorrente da aprovação do projeto é uma despesa obrigatória de caráter continuado, conforme definido no art. 17 da LRF, já que pode fixar para o Estado a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Nesse caso, a proposta demanda a observância das condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
Em atendimento às condições, foi encaminhada documentação[1], assinada eletronicamente pelo Chefe do Departamento de Contabilidade e Finanças, Sr. André Ricardo Batista de Barros e Silva, e pelo Diretor Geral do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Sr. Ricardo Martins Pereira, conforme a seguir:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui repercussão financeira no presente exercício financeiro e nos dois subsequentes, totalizando R$ 21.796.446,48 (vinte e um milhões e setecentos e noventa e seis mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), conforme quadro a seguir:
Ano |
Impacto Anual (R$) |
Impacto Acumulado (R$) |
2023 |
16.888.641,33 |
16.888.641,33 |
2024 |
4.907.805,15 |
21.796.446,48 |
2025 |
0 |
21.796.446,48 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
Os dados utilizados nos cálculos foram os seguintes:
- O IPCA (percentual acumulado) de 4,62%, no período de janeiro/2023 até dezembro/2023;
- RCL - Receita Corrente Líquida no valor de R$ 37.789.672.693,56, obtida do RGF - Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2023;
- Correção do valor da Receita Corrente Líquida informado na LOA - Lei Orçamentária Anual pelo IPCA com dados obtidos do Relatório FOCUS BACEN em 22/03/2024, conforme quadro abaixo:
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Pleito do Projeto de Lei |
Impacto Orçamentário Projetado |
||
2024 |
2025 |
2026 |
|
Reposição Salarial |
16.888.641,33 |
21.796.446,48 |
21.796.446,48 |
Total |
16.888.641,33 |
21.796.446,48 |
21.796.446,48 |
|
|||
Pleito do Projeto de Lei |
Impacto Projetado na RCL |
||
2024 |
2025 |
2026 |
|
Reposição Salarial |
16.888.641,33 |
21.796.446,48 |
21.796.446,48 |
Total |
16.888.641,33 |
21.796.446,48 |
21.796.446,48 |
RGF 12/2023 (R$) |
37.789.672.693,56 |
|
|
RCL LOA 2024 |
40.731.670.100,00 |
|
|
RCL Projetada com base na LOA 2024 (R$) |
42.259.107.728,75 |
43.742.402.410,03 |
45.273.386.494,38 |
Variação (%) |
3,75 |
3,51 |
3,5 |
Nota 1 - Para o ano de 2024 foi considerada a RCL conforme LOA e a RCL atualizada pelo IPCA com estimativa de inflação de 3,75%; |
|||
Nota 2 - Para o ano de 2025 foi considerada a RCL atualizada pelo IPCA com estimativa de inflação de 3,51%; |
|||
Nota 3 - Para o ano de 2026 foi considerada a RCL atualizada pelo IPCA com estimativa de inflação de 3,50%. Fonte: Relatório FOCUS BACEN em 22/03/2024. |
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pelo Chefe do Departamento de Contabilidade e Finanças, Sr. André Ricardo Batista de Barros e Silva, e pelo Diretor Geral do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Sr. Ricardo Martins Pereira, afirma que o aumento de despesa oriundo da propositura em debate é “compatível com a Lei Orçamentária e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes em 2024, e com o Plano Plurianual vigentes”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da proposição em análise estarão consignados nas seguintes dotações orçamentárias:
Função |
Sub função |
Programa |
Fonte de Recursos |
Ação / projeto / atividade |
Subação |
Grupo de Despesa |
Dotação Atualizada |
01 |
032 |
0256 |
500 |
1111 |
0000 |
3190 |
316.461.200,00 |
01 |
122 |
0991 |
500 |
4411 |
0000 |
3190 |
42.815.500,00 |
01 |
126 |
0991 |
500 |
2799 |
0000 |
3190 |
10.134.000,00 |
01 |
122 |
0991 |
500 |
4411 |
1980 |
3190 |
6.130.800,00 |
01 |
846 |
0991 |
500 |
1109 |
0000 |
3191 |
80.179.700,00 |
01 |
846 |
0991 |
500 |
3862 |
0000 |
3191 |
3.946.200,00 |
01 |
032 |
0256 |
500 |
1111 |
0000 |
3390 |
28.679.800,00 |
01 |
032 |
0256 |
500 |
1111 |
PE7D |
3390 |
6.832.500,00 |
01 |
032 |
0256 |
500 |
1111 |
PE7H |
3390 |
3.864.700,00 |
01 |
122 |
0991 |
500 |
4411 |
0000 |
3390 |
7.103.900,00 |
01 |
846 |
0991 |
500 |
1405 |
1339 |
3390 |
6.210.000,00 |
01 |
846 |
0991 |
500 |
1405 |
1340 |
3390 |
4.700.000,00 |
01 |
846 |
0991 |
500 |
1405 |
1348 |
3390 |
18.318.700,00 |
01 |
846 |
0991 |
500 |
1405 |
PE7F |
3390 |
10.000.000,00 |
01 |
846 |
0991 |
500 |
1405 |
PE7J |
3390 |
5.656.400,00 |
01 |
846 |
0991 |
500 |
1405 |
1979 |
3390 |
22.733.600,00 |
01 |
126 |
0991 |
500 |
2799 |
0000 |
3390 |
17.462.100,00 |
01 |
122 |
0991 |
500 |
4411 |
1980 |
3390 |
3.274.800,00 |
01 |
122 |
0991 |
500 |
4411 |
1980 |
3391 |
851.500,00 |
TOTAL |
595.355.400,00 |
Cabe destacar ainda que o último Relatório de Gestão Fiscal emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco[2], referente ao período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023 (3º quadrimestre de 2023), demonstra que a sua despesa total com pessoal (R$ 408.418.633,54) corresponde a 1,0808% da receita corrente líquida (R$ 37.830.131.985,44), estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 1,2825% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF.
Levando em conta as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1775/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1775/2024, de autoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Recife, 17 de abril de 2024.
Histórico