
Parecer 10318/2022
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3570/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brigido
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3570/2022, que altera a Lei nº 16.043, de 16 de maio de 2017, que dispõe sobre a prática de educação física adaptada aos alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito das escolas que indica e dá outras providências, de autoria do Deputado Joel da Harpa, a fim de estabelecer a prática de treinamento funcional. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3570/2022, de autoria do Deputado William Brigido, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de aperfeiçoar a sua redação, assim como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis estaduais. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.043, de 16 de maio de 2017, que dispõe sobre a prática de educação física adaptada aos alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito das escolas que indica e dá outras providências, a fim de estabelecer a prática de treinamento funcional.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Composto por exercícios dinâmicos, o treinamento funcional trabalha diversas capacidades físicas de maneira integrada, tais como força, potência, resistência cardiorrespiratória, estabilidade, equilíbrio e alongamento. Um dos diferenciais desse tipo de treino é o de permitir sua realização em qualquer local.
A proposição em análise, nos termos da redação do Projeto de Lei original, prevê a instituição do Programa Atividade Funcional, destinado a crianças e adolescentes com deficiência. O objetivo do programa, a ser aplicado por um profissional de Educação Física, é proporcionar a esse público uma maior qualidade de vida, mediante a prática de atividades físicas que contribuam para o desenvolvimento da coordenação motora e do equilíbrio.
Por tratarem de matérias assemelhadas, o Substitutivo em análise incorpora as disposições do referido Projeto de Lei a uma norma estadual já em vigor, a Lei nº 16.043, de 16 de maio de 2017, que obriga os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, a manterem programas de educação física adaptados para o atendimento de alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Com isso, passa a ser garantida nos estabelecimentos de ensino, quando recomendada, a prática de treinamento funcional na área de educação física, adaptado para cada tipo de deficiência, inclusive quanto aos alunos com doenças raras. Por fim, a proposição dispõe que caberá ao Poder Executivo regulamentar a Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Ante o exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, uma vez que a prática do treinamento funcional entre crianças e adolescentes com deficiência ou mobilidade reduzida possibilitará a otimização de suas capacidades, contribuindo assim para o desenvolvimento integral desses alunos.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que, ao promover a prática do treinamento funcional entre os alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida, a iniciativa busca contribuir para a promoção do desenvolvimento e para a promoção da qualidade de vida dessas crianças e adolescentes, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária no 3570/2022, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3570/2022, de autoria do Deputado William Brigido.
Histórico