
Parecer 2971/2024
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1770/2024
AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO MORAES
PROPOSIÇÃO QUE CONCEDE O TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO PERNAMBUCANO AO DESEMBARGADOR ANDRÉ VICENTE PIRES ROSA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INICIATIVA NOS TERMOS DO ART. 228, X, DO REGIMENTO INTERNO. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (RESOLUÇÃO Nº 1.892, DE 18 DE JANEIRO DE 2023). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 1770/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que concede o “Título Honorífico de Cidadão Pernambucano ao Ilustríssimo Senhor Desembargador André Vicente Pires Rosa”.
Proposição instruída com documentações necessárias, incluindo certidões do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunal Regional Federal 5ª Região, Justiça Federal (Seção Judiciária de Pernambuco), Justiça Militar da União, além de informações relativas à identidade e histórico da personalidade agraciada.
Em sua justificativa, o nobre parlamentar assim expõe:
“ É com muita honra que apresento a esta Casa Legislativa o nome para apreciação dos meus Pares, do Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Dr. André Vicente Pires Rosa que trago à luz dos nossos trabalhos para o agraciamento com o Título de Cidadão Pernambucano.
Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília, ingressou na magistratura pernambucana, através de concurso público, no ano de 1991, tendo desempenhado suas atividades judicantes nas comarcas de Tabira, Sirinhaém, Camaragibe e Recife, atuou como Juiz eleitoral e como Juiz da propaganda eleitoral na Capital.
Em 05 de fevereiro de 2024, pelo critério do merecimento, ascendeu ao cargo de Desembargador Tribunal de Justiça de Pernambuco, tendo sido designado para atuar na 1ª Câmara Criminal e Seção Criminal.
No âmbito do Poder Judiciário de nosso Estado, além das atividades jurisdicionais, atuou a atua em diversas Comissões, tendo, ainda, desempenhado em várias gestões, as funções de assessor especial da Corregedoria Geral de Justiça e da Presidência do Tribunal.
Foi Professor na Escola Judicial de Pernambuco – Esmape, e professor na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco, onde leciona a cadeira de Direito Constitucional.
Possui os títulos acadêmicos de Doutor em Direito pela Universidad Autônoma de Madrid – Espanha, mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE e Especialista em Direito Constitucional Ciência e Política pelo Centro de Estudios Constitucionales de Madrid – Espanha.
Tem publicadas várias obras jurídicas e atua como parecerista em várias revistas jurídicas nacionais.
Pensando no reconhecimento de toda a sua carreira, e como um meio de agradecimento a todo serviço prestado a população pernambucana, vejo como mais que oportuno o momento de reconhecer o Desembargador Dr. André Vicente Pires Rosa, como um verdadeiro pernambucano.
Sendo assim solicito aos meus ilustres pares a aprovação do referido projeto.”
O Projeto de Resolução tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Modificando o que esta Comissão costuma realizar em seus Pareceres, dada a enorme contribuição do agraciado ao Estado de Pernambuco, vamos, antes de adentrar nas questões formais a respeito da viabilidade do Projeto, tecer algumas considerações acerca do Sr. Desembargador André Vicente Pires Rosa.
André Rosa é uma referência no meio jurídico no Estado de Pernambuco, seja por sua atuação como Magistrado – Juiz e agora Desembargador-, seja por sua atuação na docência. Ao longo dos anos, inúmeros alunos foram formados na Faculdade de Direito do Recife da UFPE tendo tido a oportunidade de aprender Direito Constitucional com o Professor André Rosa. Nesta Comissão de Constituição, inclusive, 3 (três) dos assessores técnicos tiveram o privilégio de aprender Direito Constitucional com o professor e por ele manifestam profundo respeito e admiração.
Não bastasse isso, André Rosa integra os quadros do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco há 33 (trinta e três) anos, prestando excelente serviço à população pernambucana, e tendo sido promovido por merecimento ao cargo de Desembargador, no ano de 2024.
Em suma, os cidadãos pernambucanos têm em André Rosa exemplo de comprometimento com o serviço público, com a educação e com a Justiça, motivos pelos quais não há qualquer dúvida do acerto do Deputado Antônio Moraes em apresentar o Projeto de Resolução ora analisado.
Feitas as considerações acerca do Desembargador e Professor André Rosa, avancemos às questões formais acerca do PR. O projeto de resolução objetiva conceder o Título Honorífico de Cidadão Pernambucano. Verifica-se, portanto, que a iniciativa tem embasamento no art. 228, X, do RI desta Casa Legislativa, segundo o que:
O projeto de resolução objetiva conceder o Título Honorífico de Cidadão Pernambucano. Verifica-se, portanto, que a iniciativa tem embasamento no art. 228, X, do RI desta Casa Legislativa, segundo o que:
Art. 228. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente sobre:
[...]
X - concessão de títulos honoríficos e de comendas;
[...].
Igualmente, os incisos IV e V do art. 9º da Resolução nº 1.892, de 18 de janeiro de 2023, preconiza que a proposição destinada à concessão de Título Honorífico de Cidadão Pernambucano será encaminhada para a CCLJ, após juízo inicial de viabilidade por meio da Secretaria Geral da Mesa Diretora:
Art. 9º O projeto de resolução destinado à concessão de Título Honorífico de Cidadão Pernambucano deverá observar as seguintes regras quanto à sua apresentação e tramitação:
IV - na hipótese de terem sido atendidas as exigências regimentais, a Secretaria Geral da Mesa Diretora adotará as providências cabíveis para a autuação e publicação do projeto de resolução na imprensa oficial; e
V - cumpridas as formalidades mencionadas no inciso IV deste artigo, o Presidente da Assembleia encaminhará o projeto de resolução para a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a fim de que seja emitido parecer conclusivo quanto ao preenchimento das condições estabelecidas nesta Resolução para a concessão do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano, seguindo-se, a partir de então, o trâmite regimental, ouvida a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, quanto ao mérito.
Por fim, ainda sobre iniciativa e possibilidade, verifica-se inexistência de ultrapassagem do limite de concessão de 04 (quatro) títulos de cidadão na Sessão Legislativa pelo mesmo autor, conforme dispõe o § 5º, art. 2º, do mesmo Diploma Legal (Resolução nº 1.892/23):
§ 5º Cada Deputado poderá, por Legislatura, conceder até 4 (quatro) Títulos Honoríficos de Cidadão Pernambucano, e até 4 (quatro) Medalhas Joaquim Nabuco.
Analisando a Justificativa e documentação acostada ao projeto de resolução em apreço, é possível inferir o pleno atendimento às exigências elencadas pela noviça Resolução nº 1.892, de 18 de janeiro de 2023, uma vez presente o vínculo da agraciada com o Estado de Pernambuco, desenvolvimento de atividades habituais e ausência de qualquer informação desabonadora, tendo em vista a apresentação de certidões criminais e eleitorais (nada consta).
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1770/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1770/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Histórico