Brasão da Alepe

Parecer 4661/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1756/2024

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado France Hacker

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1756/2024, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de Combate à Violência Contra o Profissional de Educação. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 1756/2024, de autoria do deputado France Hacker.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa instituir a Semana Estadual de Combate à Violência Contra o Profissional de Educação no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a ser realizada na terceira semana do mês de agosto.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo promover o debate público e conscientizar a população, em especial os jovens, sobre o combate à violência contra o profissional de educação, que exerce papel fundamental na construção do futuro de uma sociedade.

 Para tanto, a proposta estabelece:

“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

Art. 251-B. Terceira semana do mês de agosto: Semana Estadual de Combate à Violência Contra o Profissional de Educação no Estado. (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

       Assim, podemos concluir que a iniciativa atende ao interesse público, uma vez que promove a prevenção de casos de violência verbal, física e psicológica contra os profissionais de educação, fomentando um ambiente de ensino propício para que os professores atuem como agentes fundamentais na formação dos estudantes.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1756/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1756/2024, de autoria do deputado France Hacker, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/11/2024 12:34:48] ENVIADA P/ SGMD
[06/11/2024 17:27:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/11/2024 17:28:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/11/2024 00:28:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.