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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1698/2024

Estabelece diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas, em sítio eletrônico de Secretaria de Estado que indica e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas em Pernambuco, inserido no sítio eletrônico da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Política sobre Drogas, para reunir os dados das pessoas com deficiência, para facilitar a concessão de benefícios e garantia de direitos nos órgãos estaduais e municipais.

     Parágrafo único. Considera-se Mãe Atípica, para fins de interpretação desta Lei, àquela que lida com a criação de uma pessoa com deficiência, acompanhando-a nos tratamentos e atividades necessárias ao seu desenvolvimento e bem-estar, podendo, para fins do cadastro, ser estendido a qualquer responsável legal que a substitua.

     Art. 2º O respectivo cadastro tem por finalidade reunir todos os dados pessoais da pessoa com deficiência, do seu responsável legal e do seu tratamento, com o objetivo de compartilhar as informações com os órgãos municipais e estaduais, garantindo agilidade e reduzindo os desgastes causados em razão da inúmera quantidade de cadastros realizados em virtude da concepção de benefícios, gratuidades, tratamentos, entre outras demandas necessárias à garantia de direitos.

     Art. 3º Os dados serão inseridos de forma online, em domínio público de fácil acesso, bem como os dados atualizáveis para fins de renovação de benefícios, sendo o atendimento presencial realizado somente nos casos estritamente necessários ou por iniciativa da mãe atípica e/ou do responsável legal da pessoa com deficiência.

     Art. 4º Uma vez realizado o cadastro, os dados inseridos serão validados e ficarão acessíveis para consulta de qualquer órgão municipal ou estadual, os quais serão utilizados pelos respectivos órgãos nos futuros cadastros ou renovação dos existentes.

     Art. 5º A mãe atípica inserida no cadastro fica dispensada de atendimento presencial e entrega física de documentos para a realização de qualquer cadastro relativo à pessoa com deficiência, bem como para a realização de renovações e atualizações cadastrais relativas aos benefícios e gratuidades, podendo cada município utilizar tais informações para fins de seu cadastramento.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     O projeto de lei em tela tem como objetivo facilitar a vida das mães atípicas, as quais frequentemente necessitam se locomover aos órgãos municipais ou estaduais para ter acesso aos benefícios, garantias e tratamentos para seu filho (a) com deficiência. Essa maternidade singular impõe uma gama de experiência e desafios, o que por diversas vezes sobrecarregam essas mulheres, especialmente frente às incertezas do desconhecido que muitas deficiências consistem. Sendo assim, trata-se de um projeto humanitário que visa mitigar o sofrimento e a carga de uma mãe atípica, que além de todo cuidado que precisa desprender ao filho (a), ainda precisa enfrentar a inflexível burocracia de cada órgão estadual ou municipal. Nesta senda, cabe aludir que o projeto busca também facilitar o direito dos cidadãos com deficiência, de modo que facilita a iniciativa de uma mesma informação, comum a qualquer município, ser feita de forma individualizada perante mera consulta ao Cadastro Estadual para sua concessão.

     Pelo exposto e pela relevância da matéria, requer-se o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[07/03/2024 16:08:04] ASSINADO
[07/03/2024 16:20:28] ENVIADO P/ SGMD
[11/03/2024 08:06:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2024 17:21:46] DESPACHADO
[11/03/2024 17:22:04] EMITIR PARECER
[11/03/2024 17:56:07] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/03/2024 00:38:17] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/03/2024 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




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