
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1698/2024
Estabelece diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas, em sítio eletrônico de Secretaria de Estado que indica e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas em Pernambuco, inserido no sítio eletrônico da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Política sobre Drogas, para reunir os dados das pessoas com deficiência, para facilitar a concessão de benefícios e garantia de direitos nos órgãos estaduais e municipais.
Parágrafo único. Considera-se Mãe Atípica, para fins de interpretação desta Lei, àquela que lida com a criação de uma pessoa com deficiência, acompanhando-a nos tratamentos e atividades necessárias ao seu desenvolvimento e bem-estar, podendo, para fins do cadastro, ser estendido a qualquer responsável legal que a substitua.
Art. 2º O respectivo cadastro tem por finalidade reunir todos os dados pessoais da pessoa com deficiência, do seu responsável legal e do seu tratamento, com o objetivo de compartilhar as informações com os órgãos municipais e estaduais, garantindo agilidade e reduzindo os desgastes causados em razão da inúmera quantidade de cadastros realizados em virtude da concepção de benefícios, gratuidades, tratamentos, entre outras demandas necessárias à garantia de direitos.
Art. 3º Os dados serão inseridos de forma online, em domínio público de fácil acesso, bem como os dados atualizáveis para fins de renovação de benefícios, sendo o atendimento presencial realizado somente nos casos estritamente necessários ou por iniciativa da mãe atípica e/ou do responsável legal da pessoa com deficiência.
Art. 4º Uma vez realizado o cadastro, os dados inseridos serão validados e ficarão acessíveis para consulta de qualquer órgão municipal ou estadual, os quais serão utilizados pelos respectivos órgãos nos futuros cadastros ou renovação dos existentes.
Art. 5º A mãe atípica inserida no cadastro fica dispensada de atendimento presencial e entrega física de documentos para a realização de qualquer cadastro relativo à pessoa com deficiência, bem como para a realização de renovações e atualizações cadastrais relativas aos benefícios e gratuidades, podendo cada município utilizar tais informações para fins de seu cadastramento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O projeto de lei em tela tem como objetivo facilitar a vida das mães atípicas, as quais frequentemente necessitam se locomover aos órgãos municipais ou estaduais para ter acesso aos benefícios, garantias e tratamentos para seu filho (a) com deficiência. Essa maternidade singular impõe uma gama de experiência e desafios, o que por diversas vezes sobrecarregam essas mulheres, especialmente frente às incertezas do desconhecido que muitas deficiências consistem. Sendo assim, trata-se de um projeto humanitário que visa mitigar o sofrimento e a carga de uma mãe atípica, que além de todo cuidado que precisa desprender ao filho (a), ainda precisa enfrentar a inflexível burocracia de cada órgão estadual ou municipal. Nesta senda, cabe aludir que o projeto busca também facilitar o direito dos cidadãos com deficiência, de modo que facilita a iniciativa de uma mesma informação, comum a qualquer município, ser feita de forma individualizada perante mera consulta ao Cadastro Estadual para sua concessão.
Pelo exposto e pela relevância da matéria, requer-se o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/03/2024 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5190/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2024 |