Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1698/2024.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1698/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Estabelece diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado que indica e dá outras providências.

 

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas em Pernambuco, inserido no sítio eletrônico da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Política sobre Drogas, ou outra que vier a substituí-la, para reunir os dados das pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Considera-se Mãe Atípica, para fins de interpretação desta Lei, àquela que lida com a criação de uma pessoa com deficiência, assim definida em legislação própria, em especial no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, acompanhando-a nos tratamentos e atividades necessárias ao seu desenvolvimento e bem-estar, podendo, para fins do cadastro, ser estendido a qualquer responsável legal que a substitua.

Art. 2º O respectivo cadastro tem por finalidade reunir todos os dados pessoais da pessoa com deficiência, do seu responsável legal e do seu tratamento, com o objetivo de compartilhar as informações com os órgãos municipais e estaduais.

Art. 3º Os dados de que trata o art. 2º serão inseridos de forma online, assim como as informações atualizáveis para fins de renovação de benefícios, obedecidas as disposições da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, sendo o atendimento presencial realizado somente nos casos estritamente necessários ou por iniciativa da mãe atípica e/ou do responsável legal da pessoa com deficiência.

Art. 4º Uma vez realizado o cadastro, os dados inseridos serão validados e ficarão acessíveis para consulta, exclusivamente, de órgãos municipais ou estaduais, os quais poderão ser utilizados pelos respectivos órgãos nos futuros cadastros ou renovação dos existentes.

Art. 5º A mãe atípica inserida no cadastro fica dispensada, sempre que possível, de atendimento presencial e entrega física de documentos para a realização de qualquer cadastro relativo à pessoa com deficiência, bem como para a realização de renovações e atualizações cadastrais relativas aos benefícios e gratuidades, podendo cada município utilizar tais informações para fins de seu cadastramento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[17/12/2024 11:08:34] ASSINADA
[17/12/2024 11:08:34] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[17/12/2024 18:07:34] NUMERADA
[18/12/2024 07:33:08] DESPACHADA
[18/12/2024 07:33:38] EMITIR PARECER
[18/12/2024 07:33:38] EMITIR PARECER
[18/12/2024 07:33:38] EMITIR PARECER
[18/12/2024 07:33:38] EMITIR PARECER
[18/12/2024 07:33:38] EMITIR PARECER
[18/12/2024 07:34:04] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[18/12/2024 08:00:20] PUBLICADA
[18/12/2024 08:01:35] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/12/2024 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




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