
Parecer 5190/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1698/2024
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR
PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO CADASTRO ESTADUAL DE MÃES ATÍPICAS, EM SÍTIO ELETRÔNICO DE SECRETARIA DE ESTADO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CRIAÇÃO DE CADASTRO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE O PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1698/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que estabelece diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas, em sítio eletrônico de Secretaria de Estado que indica e dá outras providências.
Este projeto de lei estabelece por meio do Art. 1º diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas em Pernambuco, sendo consideradas, conforme parágrafo único, mães que cuidam de pessoas com deficiência e seus respectivos responsáveis legais.
O Art. 2º explica a finalidade do cadastro, reunir dados da pessoa com deficiência, seu responsável e do tratamento necessários, para facilitar a comunicação com órgãos estaduais e municipais. O Art. 3º, por sua vez, indica que as informações serão inseridas de forma online em sítio de fácil acesso, reduzindo a necessidade de atendimentos presenciais.
Já o Art. 4º destaca que, após validação, os dados ficam acessíveis para consulta de qualquer órgão municipal ou estadual e o Art. 5º, fica previsto que a mãe atípica, inserida no cadastro, fica dispensada de atendimento presencial e entrega física de documentos para cadastros, renovações e atualizações relacionadas aos benefícios e gratuidades da pessoa com deficiência.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição de criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas em Pernambuco se configura como uma efetiva ferramenta de promoção de justiça e equidade no atendimento e suporte a essa parcela expressiva da população. Por meio deste cadastro, informações relevantes acerca das pessoas com deficiência, bem como de seus responsáveis legais e seus tratamentos específicos serão centralizadas, otimizando o acesso a benefícios e direitos nos órgãos estaduais e municipais.
Inspirada na busca de resoluções práticas, a proposição desfaz a barreira da burocracia para aqueles que, muitas vezes, se encontram fragilizados pela necessidade de cuidados especiais, além de reduzir os desgastes dos responsáveis que, recorrentemente, têm de enfrentar procedimentos administrativos para a concessão de benefícios que lhes são garantidos por direito.
De outro viés, a possibilidade da inserção de dados de maneira online, em um ambiente público e de fácil acesso, traz consigo a autonomia e a desburocratização dos processos. Ressalte-se a atenção dada em resguardar o direito de acesso presencial nos casos necessários ou por iniciativa da mãe atípica e/ou do responsável legal da pessoa com deficiência.
O compartilhamento de informações proporciona agilidade e eficácia no tratamento de demandas, garantindo assim, a promoção dos direitos de pessoas com deficiência. Além disso, a consolidação do cadastro permite a isenção de atendimento presencial e entrega física de documentos relativa à pessoa com deficiência, representando uma significativa economia de tempo e esforço para essas famílias.
A criação, mediante iniciativa parlamentar, de cadastros como o proposto não implica na modificação da estrutura ou atribuições de órgãos do Poder Executivo, conforme o entendimento do STF:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Lei 5.978/2015, do Município do Rio de Janeiro, ao estabelecer a instituição de Cadastro Municipal de Imóveis que se destinam a aluguel para fins religiosos, não prevê a criação de qualquer estrutura dentro da Administração Municipal, tampouco interfere no regime jurídico de servidores públicos municipais. A norma em nada altera a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração municipal já existentes, de modo que não há que se falar em desrespeito à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.(RE 1298077 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021).
Esse entendimento, inclusive, já foi abraçado por esta CCLJ, conforme se observa no Parecer nº 9/2023, referente ao PLO nº 19/2023.
Contudo, entende-se cabível a realização de modificações pontuais na proposição, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação de Substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1698/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1698/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1698/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Estabelece diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado que indica e dá outras providências.
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas em Pernambuco, inserido no sítio eletrônico da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Política sobre Drogas, ou outra que vier a substituí-la, para reunir os dados das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Considera-se Mãe Atípica, para fins de interpretação desta Lei, àquela que lida com a criação de uma pessoa com deficiência, assim definida em legislação própria, em especial no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, acompanhando-a nos tratamentos e atividades necessárias ao seu desenvolvimento e bem-estar, podendo, para fins do cadastro, ser estendido a qualquer responsável legal que a substitua.
Art. 2º O respectivo cadastro tem por finalidade reunir todos os dados pessoais da pessoa com deficiência, do seu responsável legal e do seu tratamento, com o objetivo de compartilhar as informações com os órgãos municipais e estaduais.
Art. 3º Os dados de que trata o art. 2º serão inseridos de forma online, assim como as informações atualizáveis para fins de renovação de benefícios, obedecidas as disposições da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, sendo o atendimento presencial realizado somente nos casos estritamente necessários ou por iniciativa da mãe atípica e/ou do responsável legal da pessoa com deficiência.
Art. 4º Uma vez realizado o cadastro, os dados inseridos serão validados e ficarão acessíveis para consulta, exclusivamente, de órgãos municipais ou estaduais, os quais poderão ser utilizados pelos respectivos órgãos nos futuros cadastros ou renovação dos existentes.
Art. 5º A mãe atípica inserida no cadastro fica dispensada, sempre que possível, de atendimento presencial e entrega física de documentos para a realização de qualquer cadastro relativo à pessoa com deficiência, bem como para a realização de renovações e atualizações cadastrais relativas aos benefícios e gratuidades, podendo cada município utilizar tais informações para fins de seu cadastramento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico