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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1660/2024

Obriga a rede pública e privada de Saúde, em Pernambuco, a oferecer leito ou ala separada para as mães de natimorto e/ou mães com óbito fetal.

Texto Completo

     Art. 1º As unidades das redes pública e privada de saúde localizadas no estado de Pernambuco ficam obrigadas a oferecer acomodação em leito, ala ou área separada dos demais pacientes e gestantes às parturientes de natimorto.

     Parágrafo único. A separação de que trata o caput deste artigo também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, estejam aguardando ato médico para retirada do feto, mães de natimortos e/ou abortos espontâneos.

     Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Pastor Junior Tercio

Justificativa

O luto maternal a ser enfrentado pela mulher na maternidade ou hospital além de traumático é demasiadamente dolorido. A mulher em situação de luto experimenta o cruel sentimento de não pertencimento ao ambiente do parto em razão da morte do nascituro ou do feto. No mesmo ambiente são reunidas mulheres em condições tão diversas.

De um lado, extrema felicidade, de outro, extrema tristeza. Mulheres em trabalho de parto reunidas com mulheres que se encontram com seus bebês sem vida (intra útero) aguardando o parto e com mulheres que já passaram pelo parto para retirada do bebê falecido.

A dor da mãe traumatizada pelo luto pode ser acolhida e minimizada nos hospitais e maternidades com medidas simples, como a proposta neste projeto de lei. Importante ressaltar que em determinadas situações é necessário que a paciente, neste caso a mãe de natimorto e/ou mãe com óbito fetal, tenha uma atenção especial no que tange à saúde física e psicológica da mãe.

O projeto complementa o rol de políticas públicas voltadas a determinados grupos em situações de vulnerabilidade. Podemos afirmar que a mulher que perde o seu bebê antes ou logo após o nascimento, para além da dor profunda, enfrenta o despreparo das estruturas de saúde.

Desta forma, justificamos a apresentação do presente Projeto de Lei, visando à saúde e o bem estar da mãe em um momento muito difícil.

Conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto, que reputo de interesse público.

Histórico

[01/03/2024 00:30:54] PUBLICADO
[28/02/2024 16:48:14] ASSINADO
[28/02/2024 16:48:51] ENVIADO P/ SGMD
[29/02/2024 10:46:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/02/2024 11:15:55] DESPACHADO
[29/02/2024 11:16:15] EMITIR PARECER
[29/02/2024 14:01:27] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Pastor Junior Tercio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/03/2024 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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