
Parecer 5886/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1660/2024
AUTORIA: DEPUTADO PASTOR JUNIOR TÉRCIO
PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE, EM PERNAMBUCO, A OFERECER LEITO OU ALA SEPARADA PARA AS MÃES DE NATIMORTO E/OU MÃES COM ÓBITO FETAL. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1660/2024, de autoria do Deputado Pastor Junior Tércio, que obriga a rede pública e privada de Saúde, em Pernambuco, a oferecer leito ou ala separada para as mães de natimorto e/ou mães com óbito fetal.
O projeto de lei visa garantir, conforme disposto no Art. 1º, que hospitais e unidades de saúde, de redes pública e privada no estado de Pernambuco, ofereçam acomodação especifica a parturientes de natimorto. O parágrafo único do Art. 1º estende essa obrigação também para gestantes diagnosticadas com óbito fetal e mães de abortos espontâneos.
Logo, constata-se que este projeto de lei objetiva estabelecer um ambiente adequado e respeitoso para as mulheres que enfrentam a difícil situação da perda gestacional, garantindo o seu direito a um atendimento humanizado e digno.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição legislativa é um instrumento de alta relevância para o Estado de Pernambuco, que objetiva resguardar a dignidade e oferecer o suporte emocional necessário para as parturientes de natimortos e que sofreram abortos espontâneos. A alocação dessas mães em espaços separados das demais gestantes e pacientes é fundamental para que possam lidar com o luto e a dor, evitando, por outro lado, que sejam expostas a um ambiente de felicidade e comemoração.
Está também em questão a consolidação de direitos constitucionais, como o direito à saúde mental e o princípio da dignidade da pessoa humana. Tem-se aqui uma dimensão de atenção à saúde que vai além do cuidado físico, pois abarca as manifestações emocionais e psicológicas decorrentes de eventos traumáticos, como a perda de um filho, ainda no ventre.
Desta forma, assegurar a assistência psicológica e emocional adequada nas unidades de saúde, seja na rede pública ou privada, através de ambientes separados, é garantir que as parturientes vivenciem o seu luto da forma menos traumática possível.
Conceder tal amparo é também um meio de reforçar a dimensão humana presente em todo o processo de atendimento à saúde. A medida eleva o padrão de atendimento em nossos hospitais, promove o respeito, a empatia e incentiva uma mudança no paradigma de atendimento obstétrico no Estado de Pernambuco.
Em suma, tal projeto de lei é um mecanismo essencial na consolidação de direitos, promovendo ações que vão além da saúde física, mas alcançando a atenção integral à saúde da mulher. Pela humanização do atendimento, pelo apoio no momento de luto e pela garantia de um ambiente propício para o resguardo, é imprescindível estudar a viabilidade de implantação dessa medida.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.
O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:
(...) Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 6.256/19. Iniciativa parlamentar. Instituição da política de diagnóstico e tratamento de depressão pós-parto nas redes pública e privada de saúde do Distrito Federal. Competência normativa suplementar reservada ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição). Constitucionalidade. Ausência de argumentos aptos a modificar o entendimento adotado. Reiteração. Agravo regimental não provido. 1. O Tribunal a Quo, ao decidir pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade, “não se afastou da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que já assentou em variadas oportunidades os limites da competência suplementar concorrente dos municípios para legislar sobre defesa da saúde” (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Os argumentos apresentados pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão ora agravada, razão pela qual ela deve ser mantida. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1449588 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI N. 10.795/2022 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA: REGRAMENTO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE DEVE ACOMPANHAR A GESTANTE NOS PERÍODOS PRÉ-NATAL, PARTO E PÓS-PARTO. VÍCIO DE INICIATIVA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO NEM DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). II - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1462680 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° 1 / 2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1660/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1660/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1660/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de acomodação em leito, ala ou área separada para parturientes de natimorto e situações assemelhadas nas unidades das redes pública e privada de saúde no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º As unidades de saúde públicas e privadas, localizadas no Estado de Pernambuco, são obrigadas a oferecer acomodação em leito, ala ou área separada dos demais pacientes para:
I - parturientes de natimorto;
II - parturientes diagnosticadas com óbito fetal, aguardando procedimento médico para a retirada do feto;
III - mães de natimortos; e
IV - mães que sofreram aborto espontâneo.
Parágrafo único. O objetivo da separação mencionada no caput é proporcionar um ambiente que respeite a privacidade e promova o conforto emocional das parturientes e mães afetadas, facilitando o processo de luto.
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:
I - garantir a dignidade e o respeito às mulheres em situação de perda gestacional ou neonatal;
II - promover a saúde mental e o bem-estar das parturientes e mães enlutadas, oferecendo um ambiente adequado para o luto;
III - assegurar a privacidade e o conforto emocional, evitando a exposição a ambientes que possam intensificar o sofrimento dessas mulheres; e
IV - reforçar as práticas de humanização no atendimento à saúde, especialmente em momentos de extrema vulnerabilidade.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente a Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação analisar o aumento de despesa pública decorrente da distribuição dos kits a que se refere a Proposição em análise, além de verificar os aspectos financeiros e orçamentários a que se refere o § 5º do art. 19 da CE, nos termos do art. 101, I e parágrafo único do Regimento Interno desta Casa.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovada em Plenário.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:
- pela aprovação do Substitutivo proposto; e
- uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.
Histórico