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Parecer 10107/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3718/2022 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022

 

Origem do Projeto de Lei nº 3718/2022: Poder Executivo

Autoria do Projeto de Lei: Governador do Estado de Pernambuco

Origem da Emenda Modificativa nº 01/2022: Poder Legislativo

Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3718/2022, que pretende abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 533.197.787,60 em favor de diversos órgãos estaduais, como também à sua Emenda Modificativa nº 01/2022. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3718/2022, oriundo do Poder Executivo, e a Emenda Modificativa nº 01/2022, aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A iniciativa, encaminhada por meio da Mensagem n° 141/2022, datada de 31 de outubro de 2022, pretende abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 533.197.787,60 em favor de diversos órgãos estaduais.

Na mensagem encaminhada, o autor inicial esclarece que os recursos da suplementação solicitada são destinados ao reforço de dotações de ações já em andamento. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição estadual na tramitação do presente projeto de lei.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, promoveu breve alteração no texto da proposta por meio da Emenda Modificativa nº 01/2022, a fim de corrigir vício formal de redação da proposição.

2. Parecer do relator

As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

O artigo 1º do projeto principal informa que o crédito suplementar de R$ 533.197.787,60 será destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no seu Anexo I, que relaciona as seguintes ações:

I) Crédito suplementar de R$ 100.000.000,00:

  • Órgão: 23000 – Secretaria de Saúde;
  • Unidade Orçamentária: 00208 – Fundo Estadual de Saúde - FES-PE - Administração Direta;
  • Função: 10 – Saúde;
  • Subfunção: 302 – Assistência hospitalar e ambulatorial;
  • Programa: 0446 - Apoio gerencial e tecnológico para a promoção do Pacto pela Saúde;
  • Objetivo: Coordenar e implementar as políticas, diretrizes e objetivos do Pacto pela Saúde e assegurar o suporte administrativo e tecnológico necessário ao seu desempenho;
  • Atividade: 0602 - Manutenção do pessoal da Secretaria de Saúde e do pessoal de residência médica e outras residências;
  • Finalidade: Garantir a remuneração de pessoal e dos residentes para prestação das atividades fins do sistema de saúde.

 

II) Crédito suplementar de R$ 6.400.000,00:

  • Órgão: 17000 – Secretaria da Casa Civil;
  • Unidade Orçamentária: 00601 – Pernambuco Participações e Investimentos S/A - Perpart;
  • Função: 04 – Administração;
  • Subfunção: 122 – Administração geral;
  • Programa: 0146 – Administração das ações remanescentes de entidades incorporadas à Perpart;
  • Objetivo: Administrar, créditos direitos e obrigações remanescentes de entidades incorporadas;
  • Atividade: 0349 – Gestão de pessoal de entidades incorporadas;
  • Finalidade: Honrar com as obrigações relativas a pessoal oriundo de entidades incorporadas à Perpart.

 

III) Crédito suplementar de R$ 1.500.000,00:

  • Órgão: 17000 – Secretaria da Casa Civil;
  • Unidade Orçamentária: 00601 – Pernambuco Participações e Investimentos S/A - Perpart;
  • Função: 04 – Administração;
  • Subfunção: 122 – Administração geral;
  • Programa: 0452 – Apoio gerencial e tecnológico para a promoção do modelo de gestão;
  • Objetivo: Coordenar e implementar as políticas, diretrizes e objetivos do Modelo de Gestão e assegurar o suporte administrativo e tecnológico necessário ao seu desempenho;
  • Atividade: 4367 – Gestão das atividades da Pernambuco Participações e Investimentos S/A - Perpart;
  • Finalidade: Coordenar o processo de planejamento, orçamentação e monitoramento das ações da Perpart e executar as atividades de suporte administrativo a gestão dos seus programas finalísticos.

 

IV) Crédito suplementar de R$ 2.499.980,00:

  • Órgão: 22000 – Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
  • Unidade Orçamentária: 00501 – Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;
  • Função: 20 – Agricultura;
  • Subfunção: 122 – Administração geral;
  • Programa: 0441 – Apoio gerencial e tecnológico para a promoção do desenvolvimento agrário;
  • Objetivo: Coordenar e implementar as políticas, diretrizes e objetivos para o desenvolvimento agrário e assegurar o suporte administrativo e tecnológico necessário ao seu desempenho;
  • Atividade: 4407 - Gestão das atividades do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;
  • Finalidade: Coordenar o processo de planejamento, orçamentação e monitoramento das ações do IPA e executar as atividades de suporte administrativo à gestão dos seus programas finalísticos.

 

V) Crédito suplementar de R$ 51.445.492,00:

  • Órgão: 39000 – Secretaria de Defesa Social;
  • Unidade Orçamentária: 00124 – Secretaria de Defesa Social - Administração Direta;
  • Função: 06 – Segurança Pública;
  • Subfunção: 846 – Outros encargos sociais;
  • Programa: 0439 - Apoio gerencial e tecnológico para a promoção do Pacto pela Vida;
  • Objetivo: Coordenar e implementar as políticas, diretrizes e objetivos do Pacto pela Vida e assegurar o suporte administrativo e tecnológico necessário ao seu desempenho;
  • Atividade: 0258 - Contribuições patronais da Secretaria de Defesa Social ao Funafin;
  • Finalidade: Proceder ao pagamento dos encargos sociais dos servidores da Secretaria de Defesa Social ao Funafin.

 

VI) Crédito suplementar de R$ 2.800.000,00:

  • Órgão: 12000 – Secretaria de Administração;
  • Unidade Orçamentária: 00303 – Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE;
  • Função: 04 – Administração;
  • Subfunção: 122 – Administração geral;
  • Programa: 0452 – Apoio gerencial e tecnológico para a promoção do modelo de gestão;
  • Objetivo: Coordenar e implementar as políticas, diretrizes e objetivos do Modelo de Gestão e assegurar o suporte administrativo e tecnológico necessário ao seu desempenho;
  • Atividade: 4409 - Gestão das atividades do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE;
  • Finalidade: Coordenar o processo de planejamento, orçamentação e monitoramento das ações do IRH e executar as atividades de suporte administrativo a gestão dos seus programas finalísticos.

 

VII) Crédito suplementar de R$ 14.911.000,00:

  • Órgão: 12000 – Secretaria de Administração;
  • Unidade Orçamentária: 00303 – Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE;
  • Função: 28 – Encargos especiais;
  • Subfunção: 846 – Outros encargos sociais;
  • Programa: 0452 – Apoio gerencial e tecnológico para a promoção do modelo de gestão;
  • Objetivo: Coordenar e implementar as políticas, diretrizes e objetivos do Modelo de Gestão e assegurar o suporte administrativo e tecnológico necessário ao seu desempenho;
  • Operação especial: 0321 – Contribuição complementar do IRH-PE ao Funafin.

 

VIII) Crédito suplementar de R$ 201.000.000,00:

  • Órgão: 14000 – Secretaria de Educação e Esportes;
  • Unidade Orçamentária: 00108 - Secretaria de Educação e Esportes - Administração Direta;
  • Função: 28 – Encargos especiais;
  • Subfunção: 846 – Outros encargos sociais;
  • Programa: 0438 – Apoio gerencial e tecnológico para a promoção do Pacto pela Educação;
  • Objetivo: Coordenar e implementar as políticas, diretrizes e objetivos do Pacto pela Educação e assegurar o suporte administrativo e tecnológico necessário ao seu desempenho;
  • Operação especial: 1061 – Contribuição complementar da Secretaria de Educação e Esportes ao Funafin.

 

IX) Crédito suplementar de R$ 152.641.315,60:

  • Órgão: 14000 – Secretaria de Educação e Esportes;
  • Unidade Orçamentária: 00108 - Secretaria de Educação e Esportes - Administração Direta;
  • Função: 12 – Educação;
  • Subfunção: 362 – Ensino médio;
  • Programa: 1032 – Melhoria da qualidade da educação básica da rede pública;
  • Objetivo: Elevar o desempenho do Sistema de Educação Básica no Estado, assegurando a todas as crianças e jovens um ensino de qualidade;
  • Atividade: 4439 – Melhoria do desempenho do Ensino Médio;
  • Finalidade: Ampliar a escolaridade e a qualidade da educação com foco no ensino médio profissionalizante.

 

Todos esses créditos estão enquadrados no grupo de despesa 31 – Pessoal e encargos sociais e na modalidade de aplicação 90 – Aplicações diretas.

Os artigos 42, 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/1964 estabelecem alguns requisitos para permitir a abertura de créditos adicionais. Os mencionados dispositivos assim dispõem:

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.

IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. [...]

Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.

 

Conforme indica o artigo 2º do projeto, os recursos necessários ao atendimento das novas despesas são provenientes de três fontes distintas.

A primeira delas decorre do inciso III do § 1º do artigo 43 da norma federal transcrita acima e maneja R$ 371.445.492,00 a partir da anulação das seguintes dotações, todas no grupo de despesa 31 – Pessoal e encargos sociais (Anexo II):

I) Anulação de R$ 51.445.492,00:

  • Órgão: 39000 – Secretaria de Defesa Social;
  • Unidade Orçamentária: 00124 – Secretaria de Defesa Social - Administração Direta;
  • Função: 28 – Encargos especiais;
  • Subfunção: 846 – Outros encargos sociais;
  • Programa: 0439 - Apoio gerencial e tecnológico para a promoção do Pacto pela Vida;
  • Objetivo: Coordenar e implementar as políticas, diretrizes e objetivos do Pacto pela Vida e assegurar o suporte administrativo e tecnológico necessário ao seu desempenho;
  • Operação especial: 0256 – Contribuição complementar da Secretaria de Defesa Social ao Funafin.

II) Anulação de R$ 320.000.000,00:

  • Órgão: 14000 – Secretaria de Educação e Esportes;
  • Unidade Orçamentária: 00108 - Secretaria de Educação e Esportes - Administração Direta;
  • Função: 12 – Educação;
  • Subfunção: 846 – Outros encargos sociais;
  • Programa: 0438 – Apoio gerencial e tecnológico para a promoção do Pacto pela Educação;
  • Objetivo: Coordenar e implementar as políticas, diretrizes e objetivos do Pacto pela Educação e assegurar o suporte administrativo e tecnológico necessário ao seu desempenho;
  • Atividade: 1136 – Contribuições Patronais da Secretaria de Educação e Esportes ao Funafin;
  • Finalidade: Proceder ao pagamento dos encargos sociais dos servidores da Secretaria de Educação e Esportes ao Funafin.

 

A segunda fonte de recursos deriva de excesso de arrecadação, conforme o inciso II do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, previsto na fonte de recursos 0101 – Recursos Ordinários – Administração Direta, no valor de R$ 128.110.980,00, e são provenientes do Tesouro Estadual, mais especificamente do Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal, consoante especificação contida no Anexo III.

A terceira e última também é oriunda de excesso de arrecadação, mas está classificada na fonte de recursos 0169 – Auxílio Financeiro – Outorga Crédito Tributário ICMS - artigo 5°, inciso V, da Emenda à Constituição Federal n°123/2022, no valor de R$ 33.641.315,60. Esse dispositivo constitucional autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos estados que outorgarem créditos tributários do ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território. O Anexo IV do projeto reforça a informação de que esse montante é uma transferência da União.

Por fim, a Emenda Modificativa nº 01/2022 promove ligeira correção numérica dos centavos descritos no artigo 1º e no Anexo I da proposição principal, sem a intenção de substituí-la no seu todo, nos termos do artigo 206, inciso IV, do Regimento Interno.

Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foram identificados quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação das proposições conforme se apresentam.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3718/2022, oriundo do Poder Executivo, como também da Emenda Modificativa nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pelas aprovações do Projeto de Lei Ordinária nº 3718/2022, de autoria do Governador do Estado, e da Emenda Modificativa nº 01/2022, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

Recife, 08 de novembro de 2022.

Histórico

[08/11/2022 12:04:39] ENVIADA P/ SGMD
[08/11/2022 16:08:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/11/2022 16:09:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/11/2022 09:39:19] PUBLICADO





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