
Parecer 2771/2024
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1642/2024
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO
PROPOSIÇÃO QUE SUBMETE A INDICAÇÃO DA DO BOI DA MACUCA PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, III, CF/88) E LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO E ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO (ART. 24, VII, CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DA CARTA ESTADUAL DE 1989. LEI Nº 16.426, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018. INICIATIVA NOS TERMOS DO ART. 228, XV, REGIMENTO INTERNO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS LEGAIS (ARTS. 348 e 351, RI). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCOSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 1642/2024, de autoria do Deputado João Paulo, que submete a “indicação do Boi da Macuca para obtenção da Concessão do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco, nos termos da Lei nº 16.426, de 27 de setembro de 2018”.
O Projeto de Resolução tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A matéria sub examine se insere na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural”:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...];
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
[...].
Do mesmo modo, o conteúdo está inserto na competência legislativa concorrente da União, Estados-membros e Distrito Federal para dispor sobre “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”, nos termos do art. 24, VII, da Carta Magna; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...];
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
[...].
Por sua vez, a Constituição Estadual em seu art. 5º, III, determina que é comum aos Estados e Municípios a competência para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio público”.
O assunto é regulamentado pela Lei Estadual nº 16.426, de 27 de setembro de 2018, que instituiu o Sistema Estadual de Registro e Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, no âmbito do Estado de Pernambuco. Assim preconiza o referido Diploma Legal:
Art. 5º. São partes legítimas para requerer a abertura do processo de RPCI-PE:
[...];
II - a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
[...].
Verifica-se, por fim, que a iniciativa possui embasamento no art. 228, XV, do RI desta Casa Legislativa, segundo o que:
Art. 228. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente sobre:
XV - indicação de práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas, instrumentos, objetos, artefatos, edifícios, sítios, paisagens, monumentos e outros lugares e bens, culturais ou naturais, materiais ou imateriais, de especial interesse ou elevado valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico, popular, ritualístico, turístico ou paisagístico, para fins de Registro do Patrimônio Cultural Material, Imaterial, Paisagístico e Turístico do Estado de Pernambuco.
A Proposição atende as regras determinadas pelos arts. 348 e 351, do Regimento Interno. Importa registrar que compete a Comissão de Educação e Cultura, nos termos regimentais (art. 349, II), proceder a análise meritória.
Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1642/2024, de autoria do Deputado João Paulo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1642/2024, de autoria do Deputado João Paulo.
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