
Parecer 10105/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3684/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3684/2022, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, as áreas de terra que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3684/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 134/2022, datada de 17 de outubro de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição pretende autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, duas áreas de terra integrantes de seu patrimônio, situadas no Município de Goiana, à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (ADEPE), sociedade de economia mista da administração indireta do Estado.
As referidas áreas situam-se no Município de Goiana, neste Estado, e possuem as seguintes características, de acordo com os incisos I e II do artigo 1º do projeto:
(i) área medindo 2,02 hectares ou 20.190,13 m², denominada Gleba 1D, com suas benfeitorias porventura existentes, situada à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, km 02, sentido Recife/João Pessoa, neste Estado, individualizada na matrícula o nº 18.856 no Registro Único de Imóveis de Goiana, conforme limites e confrontações constantes do Anexo Único; e
(ii) área medindo 6,15 hectares ou 61.544,16 m², denominada Gleba 15, com suas benfeitorias porventura existentes, situada à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, km 02, sentido Recife/João Pessoa, neste Estado, individualizada na matrícula o nº 17.831 no Registro Único de Imóveis de Goiana, conforme limites e confrontações constantes do Anexo Único.
O parágrafo único do artigo 1º prevê que as doações serão formalizadas mediante escrituras públicas de doação devidamente lavradas e registradas em cartório competente, nas quais constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Em seguida, o artigo 2º do projeto estabelece como encargo a implantação e a ampliação de empreendimentos econômicos em loteamento industrial multissetorial. Tal encargo deverá ser iniciado em até 5 (cinco) anos, contados a partir da lavratura de escritura pública de doação respectiva.
Já o artigo 3º reforça que o donatário obrigar-se-á a dar a destinação devida às áreas de terra objeto da doação, bem como a mantê-las em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da respectiva doação, respondendo por perdas e danos.
Por fim, o artigo 4º deixa expresso que a ADEPE ficará autorizada a exercer todos os poderes inerentes à posse e propriedade das áreas de terra previstas na norma, mediante termo de cessão de posse e uso de área com promessa de doação, respectivo, firmado com a Secretaria de Administração do Estado.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Cabe observar a justificativa trazida pelo autor do projeto, que elucida de forma bastante clara que o objetivo das doações é “viabilizar a implantação e a ampliação de empreendimentos econômicos em loteamento industrial multissetorial, fomentando, desta forma, a Região de Desenvolvimento da Mata Norte”.
A doação de áreas de terra pelo Estado de Pernambuco depende de autorização legislativa, conforme estabelece a própria Constituição Estadual:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
Sob o prisma do Direito Financeiro, cotejando-se o projeto apresentado com a legislação pertinente, notadamente com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), não se observa qualquer ilegalidade. Não há geração de despesa pública com a medida ou mesmo renúncia de receita.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3684/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3684/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 08 de novembro de 2022.
Histórico