
Parecer 3395/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1641/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Gilmar Junior
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1641/2024, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual de Conscientização do Transtorno Explosivo Intermitente (TEI). Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 1641/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão
altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Dia Estadual de Conscientização do Transtorno Explosivo Intermitente (TEI).
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
A proposição em análise tem como objetivo instituir o Dia Estadual de Conscientização do Transtorno Explosivo Intermitente (TEI), no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.
Para isso, altera a Lei nº 16.241/2017, acrescentando o art. 309-C ao texto legal e definindo o dia 10 de outubro para a referida comemoração. A escolha da data alude ao Dia Mundial da Saúde Mental, celebrado anualmente no dia 10 de outubro.
As condições relativas à saúde mental representam um importante desafio social, devido aos estigmas aos quais são associadas, com reflexos no diagnóstico, tratamento, inclusão e bem-estar da pessoa acometida.
O Transtorno Explosivo Intermitente (TEI), segundo a Classificação Internacional de Doenças (CID-11), é um distúrbio explosivo intermitente caracterizado por breves episódios repetidos de agressão ou destruição da propriedade física ou verbal que representam uma falha para controlar os impulsos agressivos, com a intensidade da explosão ou grau de agressividade grosseiramente desproporcional à provocação.
O padrão de comportamento é de gravidade suficiente para resultar em prejuízo significativo na vida pessoal, familiar, educacional, ocupacional e outras áreas sociais importantes de funcionamento.
Nesse contexto, a criação do Dia Estadual de Conscientização do Transtorno Explosivo Intermitente (TEI) confere destaque ao tema, reconhecendo a relevância de conscientizar a população sobre a importância do acolhimento, diagnóstico e tratamento da enfermidade, além de fomentar o desenvolvimento de estudos e pesquisas referentes ao TEI no Estado.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1641/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1641/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.
Histórico