
Parecer 10091/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3572/2022
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.109, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA IDOSA, A FIM DE EVITAR VIOLÊNCIA PATRIMONIAL OU FINANCEIRA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º, CF/88). ESTATUTO DA PESSOA IDOSA (LEI FEDERAL Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3572/2022, de autoria do Deputado William Brigido, que visa a alterar a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001 (que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa), com o fito de prevenir a prática de violência patrimonial ou financeira contra o idoso.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
O projeto vem arrimado no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em cotejo versa sobre assunto inserido na competência legislativa remanescente dos estados membros, nos termos do art. 25, §1º, da Lei Maior.
Ademais, revela-se compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal – CF/88) e com o dever do Estado de defender a dignidade e o bem-estar dos idosos, senão vejamos:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
A proteção que deve ser conferida às pessoas idosas é reafirmada, também, pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), nos seguintes termos:
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
[...]
Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Por sua vez, impende salientar que a iniciativa parlamentar é legítima por não interferir na competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, inciso XXV, da CF/88) ou na competência fiscalizatória conferida ao Poder Judiciário, nos termos do art. 236 da CF/88. Com efeito, seu conteúdo não versa sobre a atividade fim dos serviços notariais e de registro, de forma a dispor sobre a validade, a forma, o conteúdo ou a eficácia dos atos registrais e não institui regras referentes à fiscalização ou controle da atividade cartorária.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2254/ES, a constitucionalidade de lei estadual que impunha a comunicação de óbitos ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão de identificação estadual:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.643/1998 do Estado do Espírito Santo, que determina aos cartórios de registro civil o encaminhamento de comunicação de óbito ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão responsável pela emissão da carteira de identidade. Vício formal. Competência legislativa da União para editar normas sobre registros públicos. Inexistência. Improcedência da ação. 1. Lei estadual que impõe aos cartórios de registro civil a obrigação de encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão responsável pelo cadastro civil do Estado os dados de falecimento colhidos quando do registro do óbito das pessoas naturais. Não há quebra ou ingerência em esfera de competência legiferante da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, inciso XXV, CF/88). A norma não alberga disciplina enquadrável no conceito de registros públicos, ou seja, não pretende criar ou alterar regulamento concernente à validade, à forma, ao conteúdo ou à eficácia dos atos registrais. 2. A criação da obrigação de repasse das informações se estabelece para órgãos que atuam no âmbito do próprio Estado-membro, quais sejam, as serventias extrajudiciais, as quais, embora tenham feição privada, desempenham atividade de natureza pública delegada e são submetidas à fiscalização do Tribunal de Justiça. Portanto, não ocorre quebra ou ingerência em esfera de competência legiferante alheia. Vício formal não configurado. Precedente. 3. A menção à Justiça Eleitoral no contexto da norma questionada, a despeito da existência de previsão similar no Código Eleitoral (art. 71, § 3º), não é razão suficiente para a configuração de inconstitucionalidade, haja vista que a instituição judiciária figura como simples destinatária da informação pública, estabelecendo a legislação ônus de atuação apenas ao cartório de registro civil, cujo funcionamento é lícito aos estados-membros disciplinar. 4. Ação direta julgada improcedente. (ADI 2254, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017)
(STF - ADI: 2254 ES - ESPÍRITO SANTO 0002639-05.2000.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/12/2016, Tribunal Pleno)
Tal linha de intelecção coaduna-se, pois, em perfeita sintonia, com o que ora é proposto.
Ademais, essa Comissão já se mostrou favorável a proposições de iniciativa parlamentar referente a serviços notariais e de registro, como, por exemplo, na apreciação técnica do PLO nº 1806/2021, no bojo do Parecer nº 5102/2021 (dispõe sobre hipóteses de comunicação compulsória, pelos Cartórios de Registro Civil, às autoridades competentes para fins de apuração de crimes de estupro de vulnerável); e do PLO nº 247/2019, no Parecer nº 508/2019 (estabelece tempo máximo de espera para atendimento nos cartórios extrajudiciais no âmbito do Estado de Pernambuco).
Por fim, com o fito de adequar o projeto de lei às normas de técnica legislativa, é sugerido o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3572/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3572/2022, de autoria do Deputado William Brigido.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3572/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira contra o idoso.
Art. 1º A Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. ..................................................................................................
.................................................................................................................
§1º Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito à pessoa idosa. (AC)
§2º Os estabelecimentos comerciais deverão denunciar aos órgãos competentes quaisquer suspeitas de apropriação indébita de recursos financeiros ou de bens de idosos, especialmente quando observada administração fraudulenta de cartões bancários ou de recebimento de benefícios previdenciários. (AC)
..................................................................................................................................................................................................................................
Art. 16-A. Cabe aos serviços notariais e de registro a adoção permanente de medidas preventivas para coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, realizando diligências, se entenderem necessário, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira, nos seguintes casos: (AC)
I - antecipação de herança; (AC)
II - movimentação indevida de contas bancárias; (AC)
III - venda de imóveis; (AC)
IV - tomada ilegal; (AC)
V - mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e (AC)
VI - qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento do idoso. (AC)
Parágrafo único. Havendo indícios da prática de qualquer tipo de violência contra idosos nos atos a serem praticados perante notários e registradores, o fato deverá ser comunicado imediatamente às autoridades competentes. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3572/2022, de autoria do Deputado William Brigido, nos termos do Substitutivo apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3572/2022, de autoria do Deputado William Brigido, conforme Substitutivo deste Colegiado.
Histórico